Artigo: A Lei de Responsabilidade Fiscal: o que é e porque devo me importar?

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Por: Luciléia Aparecida Colombo* e Guilherme Garcete Quirino**

A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Nº 101/2000), foi uma grande inovação na gestão pública, pois estabeleceu os parâmetros para atitudes conscientes e responsivas por parte dos governantes, especialmente no que tange às finanças públicas. Ela engloba também a Lei de Transparência, que é um instrumento importante para a prestação de contas por parte dos governantes para os cidadãos e no bom controle financeiro do município.

A LRF foi inspirada em casos promissores nos Estados Unidos e Nova Zelândia, países considerados notáveis na administração transparente das contas públicas e na chamada accountability, que é uma forma de prestação de contas do governo que tem como prerrogativa possibilitar aos cidadãos que sejam devidamente informados sobre os atos dos agentes públicos a respeito dos recursos financeiros e suas alocações.  Além disso, também pode ser compreendida como a capacidade e o poder de monitorar e impor sanções criminais às ações ou omissões ilegais que outros órgãos e agentes realizam.

Desta forma, a LRF, seja ela em nível municipal, estadual ou nacional prevê, além de um controle sobre os poderes executivos, a possibilidade de sanções administrativas, caso sejam apuradas irregularidades, que podem ser dividas, basicamente, em dois grupos: a improbidade administrativa, a qual determina ações ilícitas utilizadas com fins de desvio dos recursos públicos e pode incorrer em cassação dos direitos políticos do governante, até que sejam devolvidos os valores aos entes federativos correspondentes. E a LRF também pode arbitrar sobre os crimes de responsabilidade fiscal, prevendo punições como a cassação de mandato dos gestores públicos.

Neste sentido, tal mecanismo é uma forma importante de desconstruir a chamada hierarquia piramidal do poder, eximindo os gestores e políticos de suas responsabilidades perante a população. Além disso, o cidadão não é somente um agente submisso, mas um agente ativo, com capacidade de monitoramento dos governos e aos quais o poder público é obrigado a prestar contas.  Além disso, através de tal lei, podemos ter três conjuntos de medidas sendo realizadas: 1) informações corretas, obrigando a transparência nos exercícios; 2) a justificação dos atos praticados pelos agentes públicos e 3) a punição, que torna passível de sanções o agente que não desempenhar adequadamente suas funções. Essas três dimensões garantem que os agentes públicos irão responder com informações e fatos a respeito das decisões que tomaram em seus respectivos mandatos e posição de poder.

Neste sentido, a LRF, aliada com a accountability prevê a prestação de contas do estado para os cidadãos e para o próprio estado, cuja simbiose possibilita a existência de um sistema de compartilhamento de informações a respeito do que está sendo feito, por quem e por que, com transparência e clareza, possuindo órgãos públicos que atuarão como fiscalizadores e sancionadores dos demais atos de agentes públicos e/ou de outros órgãos, com o objetivo de assegurar que verbas estão sendo utilizadas de maneira correta, ou que atos criminosos não estão sendo cometidos por ação ou até mesmo omissão dos agentes públicos e que as preocupações da população estão sendo atendidas. Portanto, não é uma benesse dos governos a prestação de contas e a clareza do uso do dinheiro público, mas uma obrigação, prevista em lei. Você se sente amplamente atendido nas ações públicas de seus governantes?

*Luciléia Aparecida Colombo é taquaritinguense e Professora de Ciência Política da Universidade Federal de Alagoas.

** Guilherme Garcete Quirino é estudante de Ciências Sociais – UFAL.

***Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas municipais, estaduais, nacionais e mundiais e de refletir as distintas tendências do pensamento contemporâneo.

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