Erga Omnes – 15 anos de Lei Maria da Penha como símbolo de combate à violência contra a mulher

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Por: Gustavo Schneider Nunes*

Segundo um levantamento realizado pelo Datafolha a pedido do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 1 em cada 4 mulheres foi vítima de algum tipo de violência no Brasil durante a pandemia. Em 48,8% dos casos, a violência foi praticada dentro de casa por alguma pessoa do convívio familiar da vítima.

Os dados são alarmantes e a luta pela reversão dessa situação há de ser ininterrupta.

Por outro lado, também é preciso reconhecer os avanços ocorridos nos últimos anos.

O mais emblemático deles é a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que completou 15 anos no último dia 07 de agosto e é dotada de elevada efetividade para punir comportamentos por ela definidos e proporcionar uma dupla prevenção: a de que o causador da violência doméstica ou familiar contra a mulher não se torne reincidente, bem como a de que os demais integrantes da sociedade sejam pedagogicamente convencidos de que o crime não deve ser cometido.

Na mesma linha, outros avanços foram instituídos em continuidade ao movimento de defesa da mulher, como a Lei nº 13.104/2015, que incluiu a figura do feminicídio (homicídio praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino) no art. 121, § 2, VI, do Código Penal.

Houve a criação da Lei nº 14.132/2021, que introduziu o art. 147-A no Código Penal, que corresponde ao crime de perseguição, mais conhecido como stalking, do qual qualquer pessoa pode ser vítima, mas que, em geral, acontece com maior frequência em relação a mulheres, crianças e adolescentes. A redação é a seguinte: “Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade”.

A Lei nº 14.188/2021 positivou como crime, no art. 147-B do Código Penal, a violência psicológica contra a mulher, o fazendo do seguinte modo: “Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”.

Já a Lei nº 14.192/2021 estabelece normas para prevenir, reprimir e combater violência política contra a mulher, nos seguintes termos: “Art. 3º Considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Parágrafo único. Constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo”.

O Brasil, como se vê, possui leis voltadas para o combate à violência contra a mulher. É preciso, entretanto, compreender que a existência dessas leis soluciona apenas em parte o problema, na medida em que se deve ir além nessa trajetória em busca da efetivação prática desses direitos no plano da realidade social, promovendo-se também uma educação a partir dos direitos humanos.

Trata-se de uma luta diária e que deve ser realizada por todos nós.

As denúncias podem ser feitas pelos seguintes canais: Disque 100 e Ligue 180.

* Gustavo Schneider Nunes é advogado, professor e doutorando em direito pela UNAERP.

**Os artigos assinados não representam a opinião de O Defensor!

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