Cartórios de São Paulo passam a retificar registros de óbitos de COVID-19 sem ação judicial

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Alteração na causa de morte pode ser realizada administrativamente em Cartório, desde que apresentado exame laboratorial conclusivo.

Alterações de certidões de óbitos onde a causa mortis determinada pelo médico como COVID-19 ou Suspeita de COVID-19, cujos exames laboratoriais posteriores comprovem que o falecimento se deu por outra enfermidade, poderão ser feitas diretamente nos Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, sem a necessidade de processo judicial.

O Enunciado com esta orientação foi divulgado nesta sexta-feira (17.04) pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) a todos os Cartórios de Registro Civil do Estado. Dessa forma, o novo coronavírus poderá ser incluído ou excluído como causa mortis em documentos que tenham sido registrados antes da confirmação do diagnóstico, desde que seja apresentado exame de laboratório que corrobore a informação por qualquer uma das pessoas legitimadas a declarar o óbito.

Foram levados em consideração para a orientação o artigo 110 da Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, e a resolução SS-32 da Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo, publicada no último dia 20 de março e que dá diretrizes para seguimento nos casos de óbito durante pandemia de Covid-19.

De acordo com o registrador civil Marcelo Salaroli de Oliveira, diretor da Arpen-SP, o procedimento trazido pela Associação simplifica a vida de quem precisa lidar com o falecimento de um ente querido em razão da pandemia. “É importante que os registros de óbito sempre contenham informações corretas sobre a causa da morte, mas sabemos que, muitas vezes, os resultados de exames laboratoriais sobre Covid-19 podem demorar a ficar prontos, por isso é importante facilitar o processo de retificação das certidões, quando necessário”, explica Salaroli. E ele completa: “Além de beneficiar a família, a norma também garante ao próprio Registro Civil ainda mais assertividade no desempenho de seu banco de dados”.

Foto: Pixabay

De acordo com a decisão, a alteração do documento poderá ser solicitada por qualquer uma das pessoas legitimadas a declarar o óbito do indivíduo. Após a apresentação, o Cartório responsável fará a retificação e emitirá nova certidão de óbito num prazo de até cinco dias. O custo para o processo de retificação é tabelado no Estado de São Paulo e varia de acordo com o município, em razão da cobrança de Imposto Municipal (ISS) pelo serviço.

Leia a íntegra do Enunciado 69.

O registro de óbito em que constou a causa da morte como “suspeita de Covid-19”, como “Covid-19” ou não constou referência ao Covid-19 poderá ser retificado para excluir ou incluir essa causa da morte, mediante procedimento administrativo requerido por qualquer das pessoas legitimadas a declarar o óbito e apresentação de documento legal e autêntico que consiste no exame laboratorial conclusivo. Fundamento legal: art. 110 da Lei 6.015/73 e Resolução SS 32 da Secretaria Estadual de Saúde do Estado de São Paulo, publicada no DOE de 21/03/2020.

Sobre a Arpen-SP – Fundada em fevereiro de 1994, a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) representa os 836 Cartórios de Registro Civil do Estado de São Paulo, que atendem a população em todos os 645 municípios do Estado, além de estarem presentes em outros 169 distritos e subdistritos, realizando os principais atos da vida civil de uma pessoa: o registro de nascimento, casamento e óbito.

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