Artigo: O terrorismo

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Não existe consenso sobre a definição de terrorismo.

Por: Luís Bassoli*

No ano 2000, a Assembleia Geral da ONU criou um Comitê Especial para estabelecer uma Convenção Global sobre Terrorismo Internacional, para traçar um critério, único, a todos os países.

O projeto da Convenção prescreve que “terrorismo é quando o propósito da conduta visa intimidar uma população, ou obrigar um governo ou organização a fazer ou se abster de fazer

qualquer ato, e que produza a morte ou lesões ou danos à propriedade pública ou privada”.

No Brasil, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (Creden), elaborou uma definição, genérica, de terrorismo, que é seguida pela Agência Brasileira de Informação (Abin): “Ato de devastar, saquear, explodir bombas, sequestrar, incendiar ou praticar atentado pessoal ou sabotagem, causando perigo efetivo ou dano a pessoas ou bens, por indivíduos ou

grupos, com emprego violência física ou psicológica, por motivo político, religioso, étnico/racial ou ideológico, para infundir terror com o propósito de intimidar ou coagir governo ou a população civil”.

A Lei n.° 13.260/2016 define, em síntese, que o terrorismo consiste na prática, por um ou mais indivíduos, dos atos previstos na Lei, “por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública”.

A pena é de 12 a 30 anos de prisão.

A Lei dispõe também que realizar atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito, terá pena correspondente ao delito consumado, diminuída de ¼ até a metade.

Já a quem “promover, constituir, integrar ou prestar auxílio, pessoalmente ou por interposta pessoa, a organização terrorista”, a pena é de reclusão, de 5 a 8 anos, e multa.

Por fim, “receber, prover, oferecer, guardar, investir, de qualquer modo, direta ou indiretamente, recursos ou serviços, para o planejamento, preparação ou execução dos crimes”, a pena é de 15 a 30 anos.

Incorre na mesma pena quem financiar, total ou parcialmente, quem tenha como atividade principal ou secundária, a prática do terrorismo.

Nos últimos dias, a Polícia Civil do DF identificou células terroristas entre os apoiadores de Bolsonaro, prendeu alguns terroristas e desarticulou um atentado, cujas consequências seriam devastadoras.

Espera-se que as investigações avancem e que todos os envolvidos – inclusive os financiadores e apoiadores – sejam identificados e responsabilizados por seus crimes.

* Luís Bassoli é advogado e ex-presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga (SP).

**Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas municipais, estaduais, nacionais e mundiais e de refletir as distintas tendências do pensamento contemporâneo.

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