Genésio quer fiscalização mais incisiva sobre queimadas

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Ele pede respeito ainda sobre construção de calçadas

O vereador Genésio Valensio entrou com pedido de informação ao prefeito para que, tendo em vista o disposto no Código de Normas e Posturas do Município, Lei número 3.218, de 27 de dezembro de 2001, observe as seguintes determinações: dispõe o artigo 480, XXIII, que “atear fogo em mato e/ou entulhos em terrenos baldios ou queimar lixo, colocando em risco edificações próximas e a integridade física da população” é uma infração de natureza de proteção contra incêndios, apenada com advertência, intimação, multa de R$ 500,00 ou interdição, temporária ou definitiva, conforme determina o artigo 479.

Desta forma, o edil requer que a punição seja ao sujeito que praticar o ato de atear fogo ou ao proprietário do imóvel, conforme preceitua o artigo 477 da mesma lei municipal. “É possível citar ainda o artigo 101 do Código de Normas e Posturas, cujo teor proíbe terminantemente as queimadas em áreas urbanas com o objetivo de evitar a poluição do ar e a propagação de incêndios. Diante da determinação legal do artigo 9, III, é terminantemente proibido “queimar, mesmo que nos próprios quintais, lixo ou quaisquer objetos, em quantidade e/ou qualidade, capaz de molestar a vizinhança”, avalia o vereador.

Para Genésio, em períodos de baixe umidade relativa do ar a possibilidade de incêndios aumenta consideravelmente, além de que o respectivo combate a elas fica mais dificultoso, fato este que implica na piora da qualidade do ar, gerando uma série de problemas respiratórios, principalmente em crianças e idosos. De acordo com o vereador, “como se pode verificar, há uma quantidade considerável de artigos que proíbem e que punem os responsáveis por queimadas em áreas urbanas, independentemente de ser a pessoa que ateou fogo ou o proprietário do terreno”.

Ele salienta que por isso requer-se uma fiscalização mais incisiva sobre tais infrações, punindo severamente os responsáveis, principalmente devido a questões de saúde pública. Ainda com base no Código de Normas e Posturas, requer-se – diz o vereador Genésio – a colocação em prática dos artigos 150 e seguintes, notificando os proprietários de imóveis para que providenciem muro e calçada no prazo legal, e, permanecendo estes omissos,que se proceda à adequação necessária por parte do Poder Público, com posterior cobrança ao proprietário, conforme artigo 151 e parágrafos.

Os proprietários de imóveis urbanos são obrigados a construir muros e calçadas de passeios, independentemente de qualquer comunicação da administração, sob pena de multa de R$ 150,00, de acordo com o artigo147 de lei municipal. O vereador requer informações acerca das providências que estão sendo tomadas pela Municipalidade. Tanto em relação às queimadas quanto à construção de muros e calçadas, solicitando, por fim, fiscalização adequada para que referidas normas sejam respeitadas. O pedido foi subscrito por todos os vereadores.

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