segunda-feira, 4 maio, 2026

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Artigo: Lei da Dosimetria – A Anistia Disfarçada?

Uma breve análise técnico-jurídica.

Por: Luisinho Bassoli*

Após a repercussão negativa entre juristas e na população, inclusive com atos públicos nas capitais e principais cidades do País, os deputados da extrema-direita recuaram no projeto da “anistia ampla” para livrar o ex-presidente Bolsonaro da prisão.

Mas os senadores da oposição não desistiram da ideia e articularam o Projeto de Lei n.º 2.162/23 (PL da Dosimetria), aprovado em dezembro de 2025,  que diminui as penas dos condenados pelos Atos Antidemocráticos de 8 de Janeiro e pela tentativa de golpe de Estado, que pode beneficiar Bolsonaro, o Almirante Garnier, os generais Braga Netto e Augusto Heleno, entre outros líderes.

O presidente Lula vetou o texto. Nesta quinta-feira (30/4), o Congresso derrubou o veto e o PL da Dosimetria será transformado em Lei, que deverá ser levada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para julgar sua constitucionalidade.

O presidente do Congresso, senador Davi Alcolumbre (União-AP), retirou do projeto trechos que alteravam partes da Lei de Execução Penal, sobre progressão de regime de condenados por crimes hediondos (como milícia, organização criminosa etc.), por colidirem com a recente Lei Antifacção.

Os favoráveis à derrubada do veto justificam que as penas dos participantes dos atos de 8 de Janeiro são “desproporcionais”; os contrários afirmam que se trata de uma anistia a golpistas e pode “beneficiar criminosos comuns”. O deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ), autor da proposta, não esconde a intenção de, no futuro, aprovar a “anistia ampla, geral e irrestrita”, que, nas palavras dele: “Todos sonhamos e havemos de alcançar”.

O texto beneficia Bolsonaro e outros líderes golpistas ao prever o uso da pena mais grave dos crimes de tentativa de acabar com o Estado Democrático de Direito e golpe de Estado, ao invés de somá-las, como é feito – na prática, trata-se de uma “anistia”, ainda que parcial.

A ilegalidade da anistia

Os artigos 1.º ao 5.º da Constituição Federal são “cláusulas pétreas”, dispositivos imutáveis, não podem ser alterados nem por emenda constitucional. O art. 1.º diz: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito […]”. O Art. 5.º, inciso XLIII, dispõe que a lei considerará crimes “insuscetíveis de graça ou anistia” os definidos como “hediondos”.

A Lei de Crimes Hediondos estipula os delitos considerados hediondos, entre eles, “o crime de organização criminosa”. O ex-presidente Bolsonaro e aliados foram condenados, também, por “organização criminosa armada”, o que já bastaria para afastar a anistia.

Posicionamento da doutrina

Doutrina é o conjunto de estudos  teóricos e interpretações de casos concretos, feitos por juristas e acadêmicos, publicados em livros e artigos científicos, que servem como fonte do Direito, a orientar os tribunais superiores na construção da jurisprudência.

É consenso que anistia é para “crimes políticos”, concedida em situações extraordinárias, e não pode ser direcionada a ninguém em particular; os ataques de 8 de Janeiro e a tentativa de golpe de Estado são “crimes comuns”, dispostos no Código Penal, além de tão repulsivos quanto os crimes hediondos.

Autoanistia é inconstitucional

O jurista Ayres Britto, ex-ministro do STF, explica que a Constituição não prevê a chamada “autoanistia” para agentes do Estado que atentam contra o próprio Estado e contra a Democracia. No caso em tela, Bolsonaro era agente do Estado durante a trama golpista, assim, não lhe cabe anistia porque o Estado não pode se insurgir contra suas próprias leis; anistia só caberia a quem cometesse infração “contra o Estado”, muito diferente de anistiar o “próprio Estado”, pois estaríamos diante da figura da “autoanistia”, não prevista na Constituição.

Jurisprudência

Jurisprudência são decisões tomadas por tribunais superiores, que sedimentam interpretações e uniformizam decisões futuras. Destacamos o precedente do ex-deputado Daniel Silveira, condenado pelo Supremo à prisão e perda do mandato, por atentar contra o Estado Democrático de Direito, em 2022, e “perdoado” pelo então presidente Bolsonaro, por um decreto individual, cuja medida foi anulada pelo STF, sob o fundamento de que a concessão de indulto deve observar o interesse público e não pessoal, o que representaria a instrumentalização do Estado para benefícios pessoais, “de modo ilícito, ilegítimo e imoral”.

Princípio da impessoalidade

O art. 37 da Constituição impõe que a Administração Pública obedeça aos princípios de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. O Princípio da Impessoalidade visa proteger o interesse público e impedir o favorecimento (ou perseguição) de indivíduos específicos.

Ao produzir benefícios para o ex-presidente Bolsonaro e demais envolvidos na tentativa de golpe de Estado, o PL da Dosimetria fere a natureza impessoal da legislação e se mostra um instrumento de proteção dos aliados políticos, um privilégio penal, uma “anistia disfarçada”.

Mudança de posicionamento do Congresso

Os presidentes do Senado, Davi Alcolumbre, e da Câmara, Hugo Motta (Republicanos/PB), vinham agindo com cautela ao não colocar a “anistia ampla” em votação, mas sucumbiram às pressões dos colegas bolsonaristas em relação ao PL da Dosimetria. Alcolumbre havia dito que não aceitaria a redução das penas dos líderes do golpe.

STF dará a palavra final

Com a derrubada do veto presidencial, caberá à Suprema Corte decidir sobre a constitucionalidade ou do PL da Dosimetria.

Não nos parece razoável aceitar como constitucional “anistiar” quem atentou contra a própria Constituição – seria um paradoxo inexplicável.

* Luisinho Bassoli é advogado e ex-presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga (SP).

**Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas municipais, estaduais, nacionais e mundiais e de refletir as distintas tendências do pensamento contemporâneo.