Tribunal de Justiça de São Paulo decide sobre dissídio coletivo de greve em Taquaritinga
Relator Desembargador Ricardo Dip decide pela legalidade do movimento grevista.
Na última decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Desembargador Ricardo Dip, relator do caso, analisou o Dissídio Coletivo de Greve (Processo 2246568-56.2023.8.26.0000) envolvendo o Município de Taquaritinga e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais. O processo tratou da paralisação dos servidores públicos municipais em razão do atraso no pagamento de remuneração.
Com isso a Banca Jurídica do SSPMT, através dos advogados Dra. Adriana Vieira Davoglio, Dra. Viviane Vieira e Dr. Gustavo Schneider Nunes, conquistou mais uma importante vitória judicial em favor dos servidores públicos municipais de Taquaritinga.
Resumo do Caso: O Município de Taquaritinga moveu uma ação contra o sindicato, alegando ilegalidade da paralisação e a não observância dos limites do direito de greve. A situação se originou em setembro de 2023, quando os servidores, diante dos reiterados atrasos no pagamento dos salários, decidiram paralisar suas atividades.
O relator, Des. Ricardo Dip, considerou que a paralisação ocorreu de acordo com as formalidades legais, respeitando os requisitos da Lei 7.783/1989. Ele citou ainda a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 693.456, enfatizando que a administração pública pode descontar os dias de paralisação, salvo em casos de conduta ilícita do Poder Público.
O Tribunal destacou que a paralisação se deu devido ao atraso no pagamento da remuneração dos servidores, tornando incabível o desconto dos dias não trabalhados. O relator ressaltou a legalidade do movimento e não reconheceu abusividade na greve.
O entendimento seguido foi o de que, embora seja possível descontar os dias de paralisação, exceções são admitidas, como no caso de atraso no pagamento dos salários. Portanto, o Tribunal decidiu pela improcedência do dissídio coletivo movido pelo Município de Taquaritinga.
Quanto aos honorários advocatícios, o valor atribuído à causa (R$1.000,00) levou o relator a aplicar a exceção estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), permitindo a fixação da verba honorária por equidade, resultando em R$7.655,18.
Diante da decisão, o Tribunal reconheceu a improcedência do dissídio, com custas e despesas processuais a cargo do Município requerente, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios no valor mencionado.
Essa decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, embora ainda passível de recurso, destaca a importância do respeito aos procedimentos legais e ressalta a relevância do contexto, como o atraso no pagamento, ao analisar casos de dissídio coletivo de greve.