Incentivos e Benefícios Fiscais de ICMS: Tratamento dado pelo Receita Federal demanda atenção especial para as empresas

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Por: Raphael A. Romano*

É fundamental que as empresas que recebem algum tipo de subvenção do Estado (isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou presumido, dentre outros), tenham cautela para que esta não se converta em prejuízo.

A Receita Federal, em novo posicionamento publicado em setembro, manteve o entendimento de que somente os valores considerados subvenções para investimento, concedidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, poderão deixar de ser computados na determinação do lucro real de empresas.

Importante ressaltar que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS não vincula o contribuinte subvencionado a nenhum ônus ou dever, ou seja, não condiciona o contribuinte à implantação ou expansão de empreendimento empresarial, por força do § 4º do artigo 30 da Lei nº 12.973, de 2014, que dispõe:

“Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo”.

Assim, o tratamento dado aos incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS concedidos por estados e Distrito Federal a empresas de setores como transporte e varejo, cuja atividade é subvencionada pelo Estado, deve ser analisado com cuidado para que não gere um prejuízo, uma vez que a indevida consideração de incentivo fiscal que não tenha natureza para investimento estaria em descumprimento com as condições para a isenção de impostos estabelecida por lei, segundo a Receita Federal.

A recomendação é para que as Empresas façam um planejamento tributário que leve em consideração a particularidade de cada negócio a fim de mitigar quaisquer impactos econômicos.

*Raphael A. Romano é Advogado Especializado em Direito Tributário. Formado pela Universidade de Araraquara, com Pós-Graduação em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Possui grande experiência no Direito Tributário, adquirida como Consultor Fiscal na KPMG e como Advogado Tributário em Escritórios de Advocacia em São Paulo-SP e Campinas-SP. – E-mail: [email protected]

**Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas nacionais e mundiais e de refletir as distintas tenências do pensamento contemporâneo.

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