Erga Omnes – Alimentos avoengos

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Por: Gustavo Schneider Nunes*

A sobrevivência está atrelada à dignidade da pessoa humana e os alimentos, situados no âmbito de proteção ao núcleo familiar, consistem nos recursos necessários destinados a quem não consegue prover a sua manutenção pessoal, devendo o valor ser fixado em percentual adequado para garantir a subsistência do alimentando e dentro das possibilidades econômicas do devedor.

A depender das características do caso concreto, os alimentos podem ser também prestados in natura, com a entrega dos próprios bens capazes de atender à finalidade almejada, como o pagamento da escola e do plano de saúde do filho.

Os alimentos são destinados a satisfazer necessidades materiais de sustento de diversas ordens, como comida, educação, saúde, vestuário, habitação, lazer, dentre outras. O valor deve corresponder ao padrão social do credor da pensão, salvo se este tiver concorrido com culpa para chegar até o estágio de insolvência que apresenta, sendo o responsável pela extinção do vínculo conjugal, porque, nessa situação, os alimentos serão fixados em valores considerados estritamente indispensáveis à sobrevivência.

De acordo com o art. 1.694 do Código Civil, os alimentos são devidos, reciprocamente, entre parentes, bem como entre cônjuges e companheiros, respectivamente.

Nessa perspectiva, dentro do que se objetiva a tratar neste artigo, embora os alimentos devam recair, prioritariamente, sobre os pais ou filhos, que são os parentes em linha reta, no primeiro grau, se não houver parentesco no primeiro grau em linha reta, ou, se existir, não houver condições de atender às necessidades básicas de quem deve receber os alimentos, admite-se, em razão da reciprocidade entre parentes, que a pensão alimentícia seja cobrada em face de parentes em graus subsequentes, como avós e netos.

Percebe-se, portanto, que os avós devem pagar pensão alimentícia aos netos, quando os filhos não tiverem mais pais vivos, ou, se vivos estiverem, não possuírem recursos materiais mínimos para pagarem a pensão alimentícia.

Logo, como a responsabilidade primeira é dos pais, os avós somente deverão ser chamados ao cumprimento da obrigação em caráter subsidiário/secundário.

Isso demonstra que a melhor situação econômica dos avós em relação aos pais não justifica que a condenação venha a pesar primeiramente sobre eles, pois, para tanto, deve-se fazer prova a respeito da impossibilidade do pai ou da mãe, conforme o caso, prestar os alimentos.

Essa conclusão é extraída do art. 1.698 do Código Civil: “Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”.

A última parte do artigo transcrito é lida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como uma exigência do autor da ação de alimentos avoengos inserir no polo passivo todos os avós e não apenas os avós paternos ou maternos, pois, do contrário, deverá ser intimado para incluir os faltantes, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Cuida-se, assim, de litisconsórcio passivo necessário, de modo que os alimentos devam ser cobrados de todos os avós do autor da ação, cada qual respondendo proporcionalmente segundo as suas possibilidades.

* Gustavo Schneider Nunes é advogado, professor e doutorando em direito pela UNAERP.

**Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas nacionais e mundiais e de refletir as distintas tenências do pensamento contemporâneo.

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