Erga Omnes – Em defesa da liberdade de imprensa

Compartilhe esta notícia:

Por: Gustavo Schneider Nunes*

No Brasil, nos nada saudosos tempos de ditadura militar, havia sérias restrições à liberdade de expressão. O receio que o regime militar tinha de as pessoas “pensarem” era tanto, que os fatos sociais não podiam ser debatidos à luz do senso crítico. O pensamento haveria de ser único. A censura prévia era severa. Vistoriavam-se: matérias jornalísticas antes de serem impressas; composições musicais antes de serem gravadas; ensaios e peças teatrais antes da estreia do espetáculo; filmes cinematográficos antes de serem exibidos; livros antes de serem publicados; enfim, somente o que era aprovado pelo governo militar poderia se adequar ao conceito de liberdade de expressão da época.

Em caso emblemático, noticia-se que o jornalista Vladimir Herozog foi assassinado nas instalações do DOI-CODI, no II Exército da capital paulista, após ter se apresentado voluntariamente ao órgão para prestar esclarecimentos. O livro As Duas Guerras de Vlado Herzog, de Audálio Dantas, retrata a situação.

Como decorrência da liberdade de opinião, que por ser considerada a liberdade primária, em razão de consistir em um ponto de partida das outras, há a liberdade de expressão, da qual é um alargamento a liberdade de imprensa, que progride ou regride na medida em que a liberdade de expressão exerce o mesmo movimento. Toda vez que há submissão a um regime absolutista, a liberdade de imprensa passa a sofrer restrições. Somente as sociedades democráticas conhecem a liberdade de imprensa inteiramente.

Com o término da ditadura militar, e, por consequência, com a promulgação da CF/88, o direito à liberdade restou por ser privilegiado em diversas passagens, sendo que em referência à liberdade de comunicação merecem ser destacados os incisos IV,V, IX, XII e XIV do art. 5º, combinados com os arts. 220 a 224.

A exteriorização do pensamento pode dar-se entre interlocutores presentes ou ausentes. No primeiro caso, pode ocorrer através do relacionamento de pessoa para pessoa (em forma de diálogo, p. ex.) ou de uma pessoa para outras (em forma de exposição, palestras, p. ex.). No segundo caso, a exteriorização ocorre entre pessoas determinadas, por meio de correspondência pessoal e participação sigilosa (e-mail, telefone, mensagens de WhatsApp etc.) e também entre pessoas indeterminadas (livros, revistas, jornais, televisão, rádio, etc.).

Porém, o art. 5º, inciso IV, da CF, dispõe ser livre a exteriorização do pensamento, desde que seja claramente verificada a autoria de quem o exteriorizou. Veda-se o anonimato. A razão de ser dessa norma é a de impedir que eventuais abusos sejam cometidos, sem que, em contrapartida, haja a devida responsabilização.

Todo cidadão tem o direito de informar e de ser informado. Mas em se tratando de informação prestada pela imprensa, há o dever de veiculá-la de forma idônea e adequada, sem espaço para negacionismos, distorções ou bajulações para com os detentores do poder político ou econômico. Não deve haver espaço aqui para o que foi dito por Nelson Rodrigues, em contexto distinto: “Eu vos digo que o melhor time é o Fluminense. E podem me dizer que os fatos provam o contrário, que eu vos respondo: pior para os fatos”.

Uma imprensa livre e responsável, consciente da importante função social que exerce é indispensável para a sustentação dos ideais democráticos e todos os avanços promovidos contra ela devem ser repelidos. É uma linha que não pode ser ultrapassada.

*Gustavo Schneider Nunes é advogado e Professor

**Os artigos assinados não representam a opinião de O Defensor!

Compartilhe esta notícia: