Prefeitura de Taquaritinga (SP) publica decreto flexibilizando a abertura comércio

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No final da tarde deste segunda-feira, 4 de maio, a prefeitura de Taquaritinga (SP) divulgou o decreto nº 5.077, que dispõe sobre medidas de prevenção e combate ao COVID-19 (novo coronavírus) e dá outras providências.

O decreto conta com a seguinte redação:

Vanderlei José Mársico, Prefeito Municipal de Taquaritinga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com base no art. 72, inciso VIII da Lei Orgânica do Município, e,

Considerando o estabelecido pela Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

Considerando a necessidade de observar todas as normativas de higiene e limpeza e ainda a utilização de máscaras e demais equipamentos de proteção individual que previnam e auxiliem no isolamento de gotículas;

Considerando o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia – SBPT, pela Organização Pan-Americana da Saúde – OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde – OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-Cov-2;

Considerando que o Ministério Público local, após consulta realizada pelo Poder Executivo de Taquaritinga, “manifestou-se no sentido da possibilidade jurídica do Município em tratar das regras locais de isolamento social de pessoas e atividades sujeitas à fiscalização municipal, mediante decisão fundamentada do Prefeito Municipal, respeitados os parâmetros trazidos pelos boletins epidemiológicos do Ministério da Saúde e demais especificações traçadas pelo corpo técnico de saúde do Município”;

Considerando o acompanhamento diário do boletim epidemiológico que prevê uma situação controlada do Covid-19 em nosso Município;

Considerando que toda medida deve ser proporcional e restrita aos riscos vigentes,

Decreta:

Art. 1º. Sem prejuízo das normas editadas pelo Poder Executivo Municipal e pelo Governo do Estado de São Paulo, fica permitido o funcionamento de:

I – Estabelecimentos comerciais em geral, exceto bares, lanchonetes e restaurantes;

II – Academias de ginásticas;

III – Estabelecimentos de estética, tais como: barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, podólogos, desde que realizem atendimento de um único consumidor por vez, com prévio agendamento, respeitando as normas de higiene do setor.

  • 1º. O funcionamento dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, fica condicionado ao atendimento dos protocolos editados pela Vigilância Sanitária do Município, Organização Mundial da Saúde e Ministério da Saúde.
  • 2º. As atividades permitidas neste Decreto, devem sujeitar-se as regras gerais de higiene e distanciamento social, tais como:

I – Disponibilizar a todos os colaboradores/funcionários, máscaras de proteção, local acessível para lavagem das mãos com água corrente, sabão e papel toalha, e fornecer, como alternativa complementar, solução de higienização de mãos a base de álcool em gel 70%;

II – Manter as áreas de convivência de funcionários ventiladas, tais como refeitórios e locais de descanso. Nos ambientes onde a ventilação e climatização são exclusivamente através de sistemas artificiais, realizar a adequada manutenção e limpeza dos sistemas;

III – Evitar o compartilhamento de objetos pessoais de trabalho, tais como canetas, lápis, copos, vasilhas e outros objetos. Estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

IV – Afastar funcionários que apresentem febre e/ ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) os quais devem retornar somente após o término dos sintomas;

V – Orientar os funcionários a higienizar as mãos, quando o pagamento for realizado em dinheiro. Parágrafo único. Não se recomenda o uso de luvas para atendimento ao público, deve-se realizar a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou álcool a 70%.

Art. 2º. A autorização prevista neste Decreto, será reavaliada a cada 7 (sete) dias, a partir de parâmetros estabelecidos pelos boletins epidemiológicos da Secretaria Municipal da Saúde, do Ministério da Saúde e demais especificações traçadas pelo Comitê de Crise / Corpo Técnico de Saúde de Taquaritinga.

Art. 3º. A Secretaria Municipal da Saúde poderá, por ato de seu Titular, regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das recomendações contidas neste decreto.

Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data e sua publicação, com eficácia a partir de 05 de maio de 2020, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 04 de maio de 2020.

Vanderlei José Marsico – Prefeito Municipal

Registrado e publicado na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia – Secretário Adjunto resp.p/ Diretoria

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