Superior Tribunal de Justiça abre precedente para multa por atraso na entrega do imóvel

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Com mais lançamentos e opções para os clientes, advogada alerta sobre as responsabilidades das construtoras.

Depois de sofrer com quedas no desempenho, o setor da construção civil volta a ficar aquecido. É o que indicam os resultados do primeiro trimestre deste ano, quando foram lançadas 14,7 mil unidades residenciais de janeiro a março de 2019, uma alta de 4,2% em relação ao primeiro trimestre de 2018, segundo a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (Cbic). Nas vendas, o número foi ainda maior: foram comercializados 9,7% imóveis a mais do que no mesmo trimestre do ano anterior. Outro fato de destaque é que os novos compradores podem se beneficiar de julgamento recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) com relação ao cumprimento dos prazos de entrega das unidades comercializadas pelas construtoras.

De acordo com a advogada Talita Rotta, atuante no escritório Dosso Toledo Advogados, recentemente, a Segunda Seção do STJ fixou duas teses sobre penalidades a construtoras que atrasaram a entrega das obras, situação que abre precedente para novas definições favoráveis ao consumidor.

A cláusula penal, comum nos contratos de compra e venda de imóveis, tem a finalidade de estabelecer a penalidade aplicável em caso de descumprimento contratual, ou seja, nas hipóteses de mora ou inadimplemento total, mas geralmente prevê multa exclusivamente ao adquirente, não incluindo as hipóteses de descumprimento por parte da construtora, por exemplo, o atraso na entrega do imóvel. “Então, o STJ definiu que a cláusula penal prevista apenas para o inadimplemento do adquirente deve ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Também definiu que não é possível cumular a cláusula penal com lucros cessantes, em caso de atraso na entrega do imóvel”, ressalta Talita.

A advogada também explica que, por se tratar de julgamento de recursos especiais repetitivos, que ocorre quando há grande quantidade de recursos com o fundamento em idêntica questão de direito, a solução firmada deve ser aplicada aos processos que abordem a mesma questão.

Ainda de acordo com a profissional, os contratos de compra e venda de imóveis na planta são, na maioria das vezes, contratos de adesão, que têm suas cláusulas redigidas de maneira unilateral, sem que a parte contratante possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. “Por isso essa decisão do STJ é tão significativa”, afirma Talita.

A orientação para o consumidor é que, em caso de atraso na entrega do imóvel, ele busque orientação jurídica, para que sejam adotadas as medidas cabíveis e os seus direitos sejam resguardados, inclusive quanto à cobrança da multa da construtora, se for o caso.

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