Artigo: Crise institucional e política:mediação é um caminho
Por: Rubens Decoussau Tilkian*
Em meio à escalada das tensões no País, a mediação profissional poderia frear os desentendimentos entre os Três Poderes e restabelecer a ordem. Com a entrada em vigor da Lei de Mediação (13.140/2015), esta prática nasceu formalmente no ordenamento jurídico brasileiro, embora seus princípios e benefícios já existissem desde a época do filósofo chinês Confúcio, falecido aos 479a.C., como um dos mecanismos mais eficientes para solução alternativa de disputas, também conhecida fora do Brasil como alternative dispute resolution (ADR).
No capítulo das normas fundamentais do Código de Processo Civil, está previsto ser um dever do Estado – e não uma faculdade – estimular a solução de controvérsias por meio da mediação (art. 3º, §3º, do CPC), tanto na relação entre particulares, como no Poder Público. O tema é de tamanha importância que, recentemente, o Brasil aderiu à Convenção de Cingapura, acompanhando países como os Estados Unidos, China e membros da União Europeia, visando reconhecer a validade de acordos firmados por meio da mediação nas transações comerciais entre nações cujos modelos sociais, jurídicos e econômicos são distintos. Tudo para se preservar um ambiente pacífico e harmonioso.
Parafraseando o conceito enquadrado no art. 1º, § único, da Lei de Mediação, esta é atividade técnica exercida por um mediador imparcial, sem poder decisório, escolhido ou aceito pelas partes, com o propósito de ajudá-las a encontrar soluções consensuais nos conflitos. Em suma, trata e isola os aspectos relacionais das partes, abrindo caminho para o foco absoluto na causa do problema. No contexto nacional, impõem-se sua aplicabilidade como medida de utilidade pública e social, pois é premente que o País liberte-se de desinteligências egoicas, ideológicas e exageradas, protagonizadas por autoridades dos poderes independentes. Deste cabo de guerra não logrará vencedor; perderá o povo e cairão em descrédito as instituições.
Não me recordo de ter vivenciado, na prática ou nos livros, crise político-institucional detamanha envergadura. Soma-se a isso uma tremenda inabilidade – e porque na casa de ferreiro o espeto é sempre de pau – por parte de atores envolvidos no conflito, justamente por não promoverem o “cessar fogo” ou desestimularem animosidades, numa interminável e ingloriosa queda de braços. Que fique claro: nem sempre aquele que promove a trégua restará enfraquecido ou derrotado. Afirmo ser o contrário, pois a sabedoria e a humildade são virtudes que acompanham apenas os fortes e os destemidos.
Fosse o contexto político um laboratório para formação de mediadores de conflitos, todossairiam como livres-docentes. Digo isso porque esse “espetáculo de toma lá, dá cá” a que assistimos entre Executivo, Judiciário e Legislativo padece de todos os pressupostos para a construção de um ambiente favorável à comunicação e à harmonização dos poderes, princípio estampado no artigo 2º da Constituição Federal, que todos os agentes estatais envolvidos na balbúrdia juraram respeitar.
O perigoso cenário, que induz lamentável ruptura institucional, carece dos mais comezinhos princípios e técnicas utilizadas na neutralização de conflitos, tornando impossível oreestabelecimento da indispensável ordem. Estivéssemos na época do Brasil Imperial, sob o manto da Constituição de 1824 (art. 98), por certo já estaria em cena o chamado quarto poder (moderador), exercido pelo Imperador, para garantir a independência e a harmonia dos demais. O País não pode ficar à mercê de conflitos ou caprichos pessoais e está exausto dessa “política”. O poder emana do povo, cuja vontade impera na verdadeira democracia. As autoridades, eleitas pelo escrutínio ou por indicação, são transitórias.
Diante de tanta desinteligência, caberia ao mediador (ou junta de mediadores) auxiliar as autoridades a perceberem que suas posições pessoais não podem estar acima do interesse da sociedade e do País. Além disso, ajudá-las na construção do diálogo, com escuta atenta e legítima, pois o que vejo são apenas tristes exemplos de escuta “defensiva” – aquela em que a parte ouve e, ao mesmo tempo, julga e rotula o outro com suas próprias crenças e valores pessoais; a “seletiva”, quando escuta até onde se interessa; ou, até mesmo, a “falsa”, quando simplesmente finge escutar. Que diálogo construtivo pode emergir com tamanha deficiência na comunicação?
Quando o assunto é a empatia entre os atores da crise, fica ainda mais evidente a necessidade de suporte. Sem empatia não haverá espaço para o diálogo, quiçá para o mandamento constitucional da harmonia entre os Poderes da República. Essa falha desastrosa de comunicação faz com que cada um olhe apenas para o seu próprio umbigo e se valha dos respectivos poderes de sua instituição, tudo para saber a quem caberá a palavra final. Ora, se até hoje os Três Poderes não foram capazes de resolver internamente seus destemperos, é hora de apelarem a terceiros. A mediação permitiria destacar tecnicamente os pontos de tensão nas relações, imprimir a escuta atenta e sem prejulgamentos, neutralizar as rusgas pessoais, legitimar as pretensões e criar tantas quantas opções fossem possíveis para reestabelecer a paz. E, ao final, quem sabe, formatar um “pacto” para garantir a harmonia e independência dos poderes.
Nesses mais de vinte anos atuando como mediador, com milhares de acordos homologados nas mais complexas e variadas situações conflituosas, envolvendo famílias, empresários, organizações religiosas, empresas em recuperação judicial, Ministério Público, Advocacia Geral da União, Tribunal de Contas da União, Agências Reguladoras e outros mais, arrisco dizer que o atual contexto político e institucional estaria no topo da lista das situações nas quais a mediação seria de fato o melhor caminho. Rogo que as autoridades despertem desse modo destrutivo de ação e comecem, enquanto ainda há tempo, a colaborar entre si em prol do projeto Brasil. Que cultuem menos vaidade, mais responsabilidade e melhores atitudes. Afinal, todos devem prestar respeito ao povo brasileiro.
*Rubens Decoussau Tilkian, advogado e especialista em mediação de conflitos há 23 anos, é pós graduado pelo Insper, sócio-fundador do Instituto Vertus de Mediação e do escritório DecoussauTilkian, Jacob Netto, Álvares e Chaddad Advogados, autor do livro “Comentários à Lei de Mediação” – obra referencial no tema.
**Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas nacionais e mundiais e de refletir as distintas tenências do pensamento contemporâneo.