22 de novembro de 2024
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Apenas 351 Municípios fizeram o pedido de parcelamento previdenciário; prazo termina dia 31 de julho

Imagem: Reprodução Internet

Apenas 351 Municípios, cerca de 8% dos Entes, fizeram o pedido de parcelamento das contribuições previdenciárias junto à Receita Federal do Brasil (RFB) permitido pela Medida Provisória 778/2017. A informação é do próprio órgão. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) reitera que o prazo para solicitar a adesão termina no próximo dia 31 de julho.

A entidade explica que o programa de parcelamento engloba todas as dívidas com o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vencidas até 30 de abril de 2017. No caso dos valores não inscritos em dívida ativa, regulamentados pela Instrução Normativa RFB 1710/2017, a adesão ao programa deve ser formalizada em uma Unidade da RFB do domicílio tributário do ente federativo.

Já os valores inscritos em dívida ativa foram regulamentados pela Portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) 645/2017. A norma estabelece que a solicitação deve ser realizada nas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou no Atendimento Integrado da Receita.

Os débitos podem ser parcelados em até 260 meses, nas seguintes condições: seis parcelas, pagas de julho a dezembro de 2017, cada uma de 0,4% da dívida consolida, sem nenhum desconto de multa ou juros, totalizando 2,4% da dívida; 194 parcelas mensais correspondente à divisão da dívida consolidada que sobrou após o primeiro grupo de parcelas, reduzida de 25% das multas e 80 % dos juros, a partir de janeiro de 2018, limitadas a 1% da RCL; e reparcelamento em 60 meses do saldo que sobrar ao final dos 200 meses, caso a parcela tenha sido limitada a 1% da Receita Corrente Liquida (RCL).

Cabe ressaltar que o Município que aderir ao parcelamento está autorizando a retenção do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) para pagamento das mensalidades. Assim, caso não pague a contribuição previdenciária corrente no prazo devido, o FPM será retido no mês seguinte para pagar a contribuição. Os Entes que aderirem ao parcelamento devem encaminhar à RFB e à PGFN demonstrativo de apuração da RCL até o último dia de fevereiro de cada ano.

O PROGRAMA – O programa permite a liquidação de débitos exigíveis relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a serviço do empregador e aquelas relativas às retenções dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição.

É permitido também a liquidação de débitos decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e os de contribuições incidentes sobre o 13º salário, estendendo, por interpretação legal já pacificada no âmbito da Receita Federal, às contribuições devidas por lei a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

Também poderão ser liquidados pelo programa as dívidas com exigibilidade suspensa, desde que o contribuinte previamente desista dos litígios judiciais ou administrativos. A desistência dos litígios administrativos se dará pela indicação expressa do respectivo débito para compor o parcelamento, enquanto que a desistência de litígios judiciais deverá ser comprovada junto à unidade da RFB, até o final do prazo de adesão ao Programa.

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