25 de novembro de 2024
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Artigo: Holding e Planejamento Sucessório

Por: Fábio L. Bis

A empresa classificada como holding, por definição, tem como objeto social a participação em outras companhias. Pode ser classificada como Holding Pura, cuja participação em outra empresa constitui o único e exclusivo propósito, e Holding Mista, que, além de participar do capital de outras sociedades empresariais, pode exercer diretamente alguma atividade operacional que esteja elencada no CNAE como principal ou secundária.

Convencionou-se chamar de Holding Familiar a empresa que tem como objetivos deter bens e participar de outras sociedades que integram o patrimônio da família, tornando possível manter o controle das diversas atividades empresariais das quais participa, por meio de uma única entidade societária, que também atende aos objetivos de planejamento sucessório familiar.

A natureza jurídica de uma Holding Familiar poderá ser uma empresa constituída como Sociedade Limitada, Sociedade Anônima ou Eireli. A primeira tem como um de seus atributos a limitação da responsabilidade do empresário pelos atos realizados na atividade corporativa. Na Sociedade Anônima, o capital social é dividido em ações de livre negociação, sendo a responsabilidade dos acionistas limitada ao valor das ações de sua propriedade.

Já a Eireli (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), introduzida recentemente pela legislação nacional pela Lei n. 12.441/2011, é um tipo societário cuja responsabilidade do empresário é limitada ao capital social da empresa, que é, no mínimo, 100 salários mínimos vigentes à época da constituição da companhia, entretanto, por ser atividade empresarial exercida por um único indivíduo, perde o sentido para fins de sucessão familiar.

A opção por um tipo societário em detrimento de outro depende dos objetivos e das necessidades que justificam a constituição da holding, como também os aspectos práticos jurídicos.

O direito dos cônjuges relacionados a cada um dos regimes jurídicos do casamento, à distinção da sucessão legítima e testamentária, aos contornos jurídicos da doação de bens, incluindo eventuais cláusulas restritivas, e à necessidade de declaração de justa causa em relação a essas restrições são assuntos que merecem destaque.

No processo de constituição de uma holding familiar, em que os bens da família serão integralizados na sociedade, é necessário haver correta avaliação dos direitos e deveres de cada componente da família. Por essa razão, a identificação do regime de casamento e a compreensão dos direitos daí advindos são partes integrantes do planejamento sucessório.

O regime de casamento escolhido revela, por exemplo, a importância da cláusula de incomunicabilidade quando da doação das quotas da sociedade pelos patriarcas aos herdeiros. Outro aspecto importante é a vedação legal dos cônjuges se tornarem sócios de uma mesma empresa devido ao regime escolhido.

Ademais, no caso da doação, é necessário avaliar corretamente os bens particulares, que pertencem exclusivamente a um dos cônjuges, e aqueles que integram patrimônio comum do casal. É, portanto, o regime jurídico do casamento que definirá a situação patrimonial do casal, o que torna fundamental para os propósitos do planejamento sucessório o conhecimento das implicações de cada um deles.

A sucessão de bens é consequência jurídica do falecimento, devendo seguir as estipulações contidas na legislação civil em vigor. Existem duas formas de sucessão: legítima ou testamentária. Em ambas devem ser respeitados os direitos hereditários, incluindo aqueles relacionados ao cônjuge.

Para melhor compreensão da diferença entre sucessão legítima e testamentária, é fundamental conhecer os contornos dos termos “disponível” e “legítima”. A legítima se refere à metade dos bens da herança e pertence aos herdeiros necessários. Referida metade é protegida pela lei, não podendo ser objeto de testamento, nem mesmo de doação.

A outra metade do patrimônio é, por exclusão, considerada a parte disponível, podendo o proprietário dispor dela como bem entender: doando os bens ou mesmo dispondo em testamento sobre seu destino.

São muitos os benefícios de se estruturar uma empresa para concentrar os bens adquiridos, dentre eles estão benefícios tributários. No caso do imposto de renda, a pessoa jurídica chega ter uma alíquota 16,2% menor do que a pessoa física, sendo assim, os valores a recolher de IR serão significativamente menores. Enquanto a alíquota do imposto da pessoa física pode chegar a 27,5% do rendimento, na pessoa jurídica essa alíquota pode alcançar 11,3%.

A Lei 10.705/00, que institui o imposto sobre a transmissão “causa mortis” e a doação de quaisquer bens e direitos – ITCMD –, prevê uma hipótese de isenção na doação de certos montantes anuais. Tais doações podem ser feitas em cotas ou ações da holding ano a ano, evitando a cobrança de mais impostos.

Por último, mas não menos importante, é a facilidade da sucessão e o desembaraço na transmissão dos bens. No momento do óbito do patriarca da família, o planejamento sucessório vai minimizar ou evitar litígios e desentendimentos entre herdeiros, que podem durar anos, o que torna o processo de inventário lento, custoso e desgastante.

A Holding Familiar tem como vantagem a possibilidade de proteção do patrimônio quanto à execução de credores. Isso ocorre pois, após constituída, permite que sejam os bens integralizados em uma sociedade, de forma a garantir que execuções restrinjam-se à pessoa física do sócio, não atingindo o patrimônio da sociedade. Para que seja atingido os bens integralizados na companhia, deverá ocorrer decisão judicial pela desconsideração inversa da personalidade jurídica.

O planejamento sucessório a partir da confecção de uma Holding Familiar é fundamental para evitar problemas futuros. Por meio dele, os patriarcas planejam o futuro do patrimônio da família e a continuidade dos negócios empresariais, tendo como principais vantagens: proteção do patrimônio contra interferência de terceiros; escolha do herdeiro mais capacitado para dar continuidade à administração da empresa familiar; ausência de conflitos no momento da sucessão, especial aquela que decorre da morte de um dos patriarcas, e dos custos decorrentes do processo de inventário; planejamento do pagamento dos tributos advindos da sucessão; e a não necessidade de realizar condomínio de bens e alienação de um bem de família para pagamento de impostos e custos processuais.

Assim sendo, é imprescindível contar com um advogado de confiança, especializado no assunto, para elaborar uma boa estratégia jurídica com a finalidade de manter as características da Holding almejadas pelo idealizador da empresa, levando em consideração as particularidades de cada família.

*Fábio L. Bis é advogado formado desde 2007 e atua no escritório Dosso Toledo Advogados