Parecer aponta legalidade do projeto que garante afastamento de servidores com mandato sindical
Já está na Câmara o parecer sobre a constitucionalidade da emenda à Lei Orgânica, proposta por cinco vereadores, que insere artigo prevendo o afastamento remunerado de funcionários públicos municipais investidos em cargos eletivos no Sindicato dos Servidores Públicos de Taquaritinga. O parecer, favorável à iniciativa, havia sido solicitado pelo vereador Marcos Bonilla (fot0), vice-presidente da Câmara, na sessão do dia 12 de março.
O jurista Luiz Gustavo Cordeiro Gomes, membro do Departamento Jurídico da Uvesp (União dos Vereadores do Estado de São Paulo), analisou o projeto de emenda à Lei Orgânica de autoria dos vereadores Rodrigo de Pietro, Cido Bolivar, Tonhão da Borracharia, Prof. Caio Porto e Wadinho Peretti.
O direito ao afastamento remunerado do servidor público eleito para o cumprimento de mandato sindical, de acordo com o parecer, está previsto no art. 125, § 1º, da Constituição do Estado, sendo uma norma de observância obrigatória no âmbito municipal (art. 144 da CE).
O autor do parecer cita decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre ação de inconstitucionalidade por omissão na Lei Orgânica Municipal, em ação ajuizada pela Federação dos Sindicatos dos Servidores e Funcionários Públicos das Câmaras de Vereadores, Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais do Estado de São Paulo e pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Cidade de Fartura (SP) e ação idêntica do município de São João do Iracema:
“Os Municípios brasileiros são dotados de autonomia política e administrativa. Tal autonomia, porém, não tem caráter absoluto, devendo ser exercida de conformidade com as normas constitucionais do Estado, que reproduzem as da República”, escreveu o Dr. Luiz Gustavo.
Na análise de caso semelhante, são citadas considerações acerca do assunto pelo desembargador Dr. José Roberto Bedran, ex-presidente do TJSP, que por sinal é natural de Taquaritinga. De acordo com ele, “o prejuízo à remuneração implicaria direta restrição ao direito sindical do servidor público municipal, já que, por óbvio, impossível cogitar de sua plena liberdade associativa e sindical, se o exercício desse direito resultasse em perda ou redução de vencimentos, levando qualquer deles ao desinteresse na participação da direção sindical”.
O parecerista cita ações contra outros municípios que não observaram em suas cartas constitucionais a garantia de licença remunerada para o exercício de mandato sindical
Embora seja de iniciativa do prefeito a matéria inerente ao regime jurídico dos servidores públicos, o TJSP parece admitir em suas decisões, “por via reflexa, que é possível prever na norma orgânica local”, o direito de afastamento de servidores eleitos para mandatos sindicais.
Nesse sentido, a Câmara Municipal pode: 1 – Por iniciativa dos Vereadores, emendar a Lei Orgânica Municipal, amparada em dezenas de decisões do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inserindo dispositivo quanto ao direito debatido; 2 – Aguardar a iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, a fim de inserir tal direito no regime jurídico dos servidores públicos municipais.
O autor do parecer exarado pela Uvesp opinou pela viabilidade do projeto de iniciativa do chefe do Executivo. “No entanto, admito que é perfeitamente possível assimilar das decisões do TJSP a competência da Câmara Municipal para inserir o referido direito na redação das leis orgânicas municipais”, concluiu.