16 de outubro de 2024
GeralNossa Palavra

Nossa Palavra – Eleições 2024: Orientações e Sistema Proporcional

TSE aprova novas resoluções e estabelece prazos para participação no pleito.

As Eleições Municipais de 2024, marcadas para o dia 6 de outubro, exigem atenção especial de eleitoras e eleitores, candidatas e candidatos, além dos partidos políticos, às orientações estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Com resoluções aprovadas em fevereiro deste ano, o TSE delineou as regras e prazos necessários para a participação tranquila e organizada no pleito.

Neste ano, mais de 153 milhões de brasileiros estão aptos a votar para escolher seus representantes nos cargos de prefeito, vice-prefeito (sistema majoritário de voto) e vereador (sistema proporcional de voto).

A Resolução TSE nº 23.677/2021, modificada pela Resolução nº 23.734/2024, detalha os sistemas eleitorais majoritário e proporcional. Aqui, focaremos no sistema proporcional, adotado no Brasil para as eleições da Câmara dos Deputados, assembleias legislativas estaduais, Câmara Legislativa do Distrito Federal e câmaras municipais, conforme a Constituição Federal e o Código Eleitoral.

O sistema proporcional não considera apenas a votação nominal (individual) dos candidatos, mas também o total de votos recebidos pelo partido ou federação. Este método visa fortalecer os partidos como instituições políticas.

O número de vagas em disputa para o cargo de vereador é determinado pela lei orgânica do município, respeitando o limite máximo estabelecido na Constituição Federal. Somente são considerados válidos os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias.

O quociente eleitoral é calculado dividindo a quantidade de votos válidos pelo número de vagas a preencher, ignorando a fração se for igual ou inferior a 0,5, ou arredondando para um se superior. Já o quociente partidário é obtido dividindo-se o número de votos válidos do partido pelo quociente eleitoral, desprezando-se a fração. O resultado define o número de cadeiras que a legenda ocupará.

Para preencher as vagas, o partido ou federação seleciona os candidatos mais votados nominalmente, desde que tenham votos equivalentes a pelo menos 10% do quociente eleitoral. Caso haja sobras de vagas, estas são distribuídas com base na média de votos de cada partido ou federação.

Os suplentes são os candidatos mais votados sob a mesma legenda ou federação que não foram eleitos, seguindo a ordem decrescente de votação. Em caso de empate, a idade decrescente define a ordem. Não há exigência de votação mínima para os suplentes.

Nas eleições proporcionais municipais, a junta eleitoral proclama os eleitos, mesmo que existam votos anulados sub judice, seguindo as regras do sistema. Os diplomas dos eleitos para vereador são expedidos e assinados pelo presidente da junta eleitoral totalizadora do município, contendo obrigatoriamente o nome do candidato, a legenda do partido, federação ou coligação, o cargo para o qual foi eleito ou a classificação como suplente.

Candidatos com registro indeferido, ainda que sub judice, não poderão ser diplomados.

Estas regras e orientações são cruciais para garantir a transparência e o bom andamento das eleições, promovendo um processo eleitoral justo e democrático. Eleitores e candidatos devem estar atentos para participar de forma consciente e informada.