Artigo: Agora é com a Câmara Municipal
Por: Luís Bassoli*
Com a renúncia do Vice-prefeito, cabe ao Presidente da Câmara assumir a chefia do Executivo.
Aventa-se, ainda, a hipótese de o Presidente do Legislativo também declinar da missão, o que o obrigaria a renunciar ao cargo, ocorrendo sua consequente vacância na Mesa Diretora.
Reitero, pois, meu entendimento de que se deve aplicar o disposto no art. 22, § 4.º, da Lei Orgânica do Município de Taquaritinga (LOMT), e o art. 22 do Regimento Interno (RI), que preveem a realização de eleição para preencher o cargo vago na Mesa.
Na eventual renúncia do Presidente, o Vice não assumiria a titularidade definitiva, mas sim temporariamente, a coordenar a eleição interna, pelos vereadores, para preencher o cargo vago, como ditam os artigos acima mencionados.
Surge, porém, entendimento diferente, no sentido de que o Vice-presidente da Câmara assumiria a Presidência e, em seguida, poderia ser empossado Prefeito.
Explicamos:
O art. 23 da Lei Orgânica dispõe sobre a composição da Mesa (Presidente, Vice, 1.º e 2.º Secretários), “cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno”.
E o art. 34 do Regimento diz que compete ao Vice-presidente
“substituir o Presidente, fora do Plenário, em suas faltas, ausências, impedimentos, licenças ou vaga, ficando nas três últimas hipóteses investidos na plenitude das respectivas funções”.
Aqui, temos duas observações:
- O texto diz que compete ao vice substituir o presidente nas faltas, ausências etc., “fora do Plenário”.
Notemos que o termo “fora do Plenário” está destacado, consta entre vírgulas, funcionando na oração como “aposto de especificação”, i.é., especifica e individualiza a ação de substituir.
Se a intenção do legislador fosse conceder a substituição “integral”, haveria de dispor algo como “substituir o Presidente no Plenário ou fora dele”. Do jeito que está, o legislador restringiu tal substituição apenas às atividades “fora do Plenário”.
- Do mesmo modo, se o legislador quisesse incluir o Vice-presidente da Câmara na linha sucessória do Prefeito, o teria incluído no rol dos arts. 64 e 66 da LOMT, que citam a ordem:
- Vice-Prefeito;
- Presidente da Câmara;
- Procurador Municipal; e
- Diretor de Secretaria.
O Legislativo não pode, simplesmente, “ignorar” o parágrafo 4.º, do art. 22, da Lei Orgânica, e aplicar somente o art. 34 do Regimento Interno.
Considerando, ainda, que o art. 22 do Regimento estabelece que a Mesa realizará eleição
precisamente para completar o cargo que ficou vago, no caso, o de Presidente.
Restaria a questão se qualquer vereador pode ser “candidato” a Presidente, inclusive os que fazem parte da Mesa.
Suponho que sim, atento ao Princípio da Legalidade, disposto no art. 5.º, inciso II, da CF/88, onde se lê que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Se não há proibição, todos os vereadores seriam elegíveis.
Por fim, sobre a elegibilidade dos vereadores, é possível arguir o art. 245 do RI: “Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente pelo Plenário e as soluções constituirão precedentes regimentais” – a dúvida seria sanada pelos próprios vereadores.
* Luís Bassoli é advogado e ex-presidente da Câmara Municipal de Taquaritinga (SP).
**Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas municipais, estaduais, nacionais e mundiais e de refletir as distintas tendências do pensamento contemporâneo.