22 de dezembro de 2024
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Artigo: A aplicação de multa pelos Tribunais de Contas em embargos protelatórios

Sanção utiliza o CPC como fonte subsidiária para punir deslealdade processual e abuso do direito de recorrer.

Por: Dimas Ramalho*

As competências atribuídas ao controle externo, sobretudo aquelas de viés sancionatório, são viabilizadas mediante processo no qual são observados princípios constitucionais que asseguram seu desenvolvimento válido e regular.

Assim, as partes têm as garantias do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição com todos os meios e procedimentos que lhes são inerentes. Todavia, a exemplo do que ocorre no processo judicial, essas prerrogativas podem ser utilizadas em desvio de finalidade. Em outras palavras, no intuito de afastar ou atrasar decisão não desejada, o sujeito do processo pode usar de incidentes de defesa e de expedientes recursais para tumultuar o procedimento e protelar a concretização da decisão.

E, ausente um diploma processual uniforme e específico à jurisdição dos Tribunais de Contas, esses órgãos podem se socorrer do Código de Processo Civil-CPC como norma integradora para coibir práticas de litigância de má-fé e de deslealdade processual.

Nesse contexto, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, na sessão do Pleno de 20/09/2023, inovou sua jurisprudência. No julgamento do TC-002352/026/12, a Corte de Contas Paulista impôs ao embargante a multa por embargos protelatórios, prevista no art. 1026, §2º, do CPC.

No caso analisado, o recorrente apresentou quatro embargos consecutivos, todos desprovidos de fundamento, pois inexistiam contradição, omissão ou obscuridade a corrigir. Evidenciou-se, quando da análise do quarto embargo, o nítido caráter dilatório desse expediente recursal, ensejando a incidência de sanção pecuniária ao recorrente.

Também, foram aplicadas as vedações previstas nos parágrafos 3º e 4º do citado dispositivo, de maneira que não serão admitidos novos embargos e, em caso de reiteração, a multa aplicada pode ser majorada, sendo seu recolhimento condição imprescindível para interposição de qualquer outro recurso.

Esse novo entendimento, é compatível com o que vem sendo decido em outros Tribunais de Contas. Por exemplo, as Cortes de Contas da União, dos Estados do Rio de Janeiro, Minas Gerais e Tocantins endossam a tese de aplicação subsidiária do CPC para apenar a falta de ética processual e, mais especificamente, o abuso do direito de recorrer.

É preciso dar uma resposta contundente aos intentos procrastinatórios daqueles que se submetem a competência dos Tribunais de Contas, não só para garantir a efetividade e a contemporaneidade de nossas decisões, mas sobretudo para imprimir maior agilidade na atuação primordial de controle externo dos recursos públicos.

Repetidos subterfúgios recursais movimentam todo uma estrutura de recursos humanos e materiais de modo a impor gastos desnecessários, bem como subtraem tempo considerável que poderia ser empregado em processos de maior relevância e materialidade.

Por fim, os Tribunais de Contas precisam estar em sintonia com os anseios sociais de celeridade e de duração razoável dos processos. Logo, impedir ou frustrar a interposição de expedientes meramente procrastinatórios vai ao encontro desses objetivos.

*Dimas Ramalho é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

**Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas municipais, estaduais, nacionais e mundiais e de refletir as distintas tendências do pensamento contemporâneo.