19 de dezembro de 2024
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Artigo: Eleitor, muito cuidado com a multa!

Por: Alexandre Rollo*

É preciso que se diga desde logo que a legislação eleitoral não se aplica apenas aos candidatos, partidos, coligações e federações partidárias. Ela vale para todas as pessoas que estejam sob a jurisdição brasileira. Isso também ocorre com a legislação civil, penal, tributária etc.

Todas e todos estão sob o império da lei, qualquer que seja a sua natureza. Isso significa, no campo da propaganda eleitoral, que a pessoa não pode, por exemplo, fazer campanha do seu candidato, sem observar as limitações impostas pela lei eleitoral. Eu não posso, por exemplo, colocar uma faixa na minha casa (propriedade privada), pedindo voto para o meu candidato. A lei proíbe isso e todas as pessoas precisam respeitar essa proibição.

Mas o tema dessas reflexões não envolve a propaganda eleitoral e suas vastas e lamentáveis limitações, mas sim as pesquisas e as enquetes. Primeiro ponto: qual a diferença entre pesquisa e enquete?

A pesquisa possui caráter científico, precisa ter uma metodologia, precisa informar o período de sua realização, precisa ter plano amostral, ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico, dentre outros requisitos. Já a enquete é um mero levantamento informal e amador de opiniões sem qualquer caráter científico.

Essa diferença é importantíssima porque está vedada desde o dia 16 de agosto, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. A proibição existe para que não se confunda, nem se influencie o eleitor, com a divulgação de “resultados” de enquetes.

Como o eleitor não sabe a diferença entre pesquisa e enquete, quem divulga o “resultado” de uma enquete pode induzir o eleitor em erro. Pesquisas geram influência no eleitor. É por isso que existe uma séria de regras para as empresas que trabalham neste setor.

Vendo o resultado da pesquisa, o eleitor pode praticar o chamado “voto útil”, deixando de votar no candidato de sua preferência (que está mal nas pesquisas), para votar no “menos pior” dentre aqueles que estão nas duas primeiras colocações, evitando que alguém vença no primeiro turno ou ajudando algum dos candidatos a vencer no primeiro turno (por exemplo). A divulgação de resultados de enquetes poderia gerar o mesmo efeito.

Avolumam-se nas redes sociais enquetes onde o proprietário do perfil indaga a seus seguidores em quem eles pretendem votar. Essa conduta é proibida pela legislação eleitoral e o responsável por ela fica sujeito à determinação de remoção desse conteúdo (sob pena de prática de crime de desobediência), além de poder ser condenado ao pagamento de multa de R$ 50.000,00 a R$ 100.000,00, sem prejuízo de responder a eventual processo crime, caso a enquete seja travestida de pesquisa eleitoral (a pessoa realiza uma enquete, mas a divulga como se pesquisa fosse para aumentar o poder de influência sobre o eleitor).

Não bastasse isso, há enquetes que sequer são realizadas. A pessoa apenas divulga um “resultado” sem ter tido o trabalho de consultar nenhum eleitor. Daí porque se proíbe a realização de enquetes nos 45 dias anteriores ao pleito. A sanção pecuniária para quem desrespeita a proibição é bastante elevada, já que a pena mínima, vale repetir, é de nada menos do que R$ 50.000,00. Fica portanto a dica: Eleitor, muito cuidado com a multa!

*Alexandre Rollo é Advogado, especialista em Direito Eleitoral e Administrativo; Conselheiro Estadual da OABSP; Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.

**Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas municipais, estaduais, nacionais e mundiais e de refletir as distintas tendências do pensamento contemporâneo.