Artigo: A Importância do sigilo do voto e do desarmamento no dia da eleição
Por: Alexandre Rollo*
Em decisões recentes o Tribunal Superior Eleitoral reafirmou as proibições de se exercer o direito de votar portando aparelhos de telefone celular e armas de fogo. Com relação aos aparelhos de telefone celular lembra-se aqui que desde 2009 há uma proibição de se “portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação” (art. 91-A, parágrafo único da Lei 9.504/97). Lembra-se também que desde 1965, configura-se crime eleitoral “Violar ou tentar violar o sigilo do voto” (art. 312 do Código Eleitoral), crime esse que é apenado com detenção de até dois anos.
A proibição reafirmada pelo TSE em relação às imagens que poderiam ser feitas durante a votação do eleitor tem por objetivo a proteção do sigilo do voto, que, por sua vez, é fator imprescindível para que se dificulte sua compra e possível coação do eleitor. A compra de voto fica facilitada com a gravação do voto. O candidato desonesto poderia pagar metade do valor combinado para a compra e venda antes da votação e a outra metade após a exibição da gravação. Há também situações em que o crime organizado coage o eleitor a votar em quem fosse determinado, com posterior comprovação através da gravação respectiva. Com a proibição reforçada o eleitor poderá “culpar” o TSE, dizendo que não conseguiu gravar o voto porque o seu celular ficou “retido” com os mesários no momento da votação.
É claro que não haverá revistas pessoais ao eleitor para saber se ele está ou não portando tais aparelhos. A recalcitrância, todavia, poderá configurar o crime eleitoral acima mencionado, inclusive com possibilidade de prisão em flagrante do infrator. Ponto para o TSE. Já a outra proibição reafirmada envolveu o porte de armas de fogo no momento da votação, algo que poderia intimidar o eleitor desarmado. Não se está cancelando o porte de armas daquelas pessoas que possuam essa autorização. Apenas não poderá ser levada a arma no momento da votação, assim como não se pode portar armas de estádios de futebol, aeroportos e tantas outras localidades. Essa proibição, aliás, está prevista no art. 141 do Código Eleitoral que determinada que a “força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou nele penetrar, sem ordem do Presidente da mesa”.
A Corte Superior Eleitoral entendeu que se existe essa proibição até para policiais, por exemplo, o mesmo deve existir para civis que, efetivamente, não precisam estar com suas armas durante o exercício do voto. Mas o que acontecerá com quem descumprir essa proibição? Dentro do colégio eleitoral o porte será ilegal mesmo para os chamados CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), que, por sua vez, poderão ser presos em flagrante pelo porte ilegal. Em momento de acirramento dos ânimos e de exacerbada intolerância eleitoral, parece que a reafirmação dessa proibição também representou um acerto da Justiça Eleitoral, garantindo-se maior tranquilidade ao eleitor, durante a festa cívica da Democracia.
*Alexandre Rollo é Advogado, especialista em Ditreito Eleitoral e Conselheiro Estadual da OABSP. Doutor e Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP.
**Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas municipais, estaduais, nacionais e mundiais e de refletir as distintas tendências do pensamento contemporâneo.