Erga Omnes – A inclusão digital como condição à realização do acesso à justiça
Os avanços tecnológicos ocorridos nas últimas décadas contribuem de forma bastante significativa para o aperfeiçoamento dos processos e para a projeção da melhor forma de solução de conflitos à luz das características de cada caso concreto e dos interesses dos litigantes
Há formas de resolução de conflitos online (Online Dispute Resolution – ODR), sobretudo em matéria envolvendo o direito do consumidor, que evidenciam a obtenção de avanços na proteção do direito e no modo de pacificação social.
A plataforma pública consumidor.gov.br, desenvolvida pela Secretaria Nacional do Consumidor – SENACON, é um exemplo de disso, por possuir um alto grau sucesso na solução dos conflitos que lhe são submetidos, sem que haja necessidade da parte estar representada por um advogado – embora este seja um interessante nicho a ser explorado pela advocacia.
Entretanto, o conhecimento técnico necessário para a utilização das novas ferramentas desenvolvidas acaba atuando como uma espécie de dificultador para boa parcela da população, pois, na prática, não saber usar esses meios tecnológicos equivale a trombar em um muro que inviabiliza o acesso à justiça.
Por isso, a Prof.ª Thaís Amoroso Paschoal, no artigo Acesso à Justiça, Tecnologia, e o Nosso Realismo Esperançoso de Cada Dia, publicado na obra coletiva Tecnologia e Justiça Multiportas, destaca que a inclusão digital é uma questão que precisa ser urgentemente resolvida pela sociedade contemporânea, uma vez que a existência de conhecimentos mínimos sobre como manusear tais ferramentas facilita o acesso à justiça e também proporciona melhor condição de vida, com possibilidade de participação na vida política e impulsiona o engajamento no processo de tomada de decisão.
É claro que, para tanto, não basta apenas conferir acesso gratuito à internet para a população carente, pois, além disso, segundo o magistério da autora supracitada, torna-se necessário educar quem não está digitalmente incluído à linguagem tecnológica específica e disponibilizar para essas pessoas orientação e assistência jurídica integral, a despeito da Defensoria Pública – órgão responsável pela “promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados”, nos termos do art. 134, caput, da Constituição Federal –, encontra-se presente em apenas 28% das Comarcas brasileiras, segundo dados fornecidos pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA.
Portanto, a desejável implementação da inclusão digital deve ser realizada simultaneamente à acessibilidade linguística e estrutural, eis que sem a concretização dessas medidas a primeira ficará inviabilizada.
* Gustavo Schneider Nunes é advogado, professor e doutorando em direito pela UNAERP.
**Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas nacionais e mundiais e de refletir as distintas tenências do pensamento contemporâneo.