17 de novembro de 2024
Erga OmnesGeral

Erga Omnes – Indenização decorrente da divulgação de mensagens recebidas pelo WhatsApp

Por: Gustavo Schneider Nunes*

Recentemente, no Recurso Especial nº 1.903.273-PR, em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, o Superior Tribunal de Justiça proferiu uma decisão muito interessante sobre os limites à destinação de mensagens recebidas pelo WhatsApp, sejam essas mensagens individuais ou em grupos, e possível responsabilização por perdas e danos.

O caso refere-se a uma pessoa (recorrente) que divulgou mensagens enviadas por outra (recorrida) em grupo do WhatsApp sem a finalidade de resguardar direito próprio, mas sim de expor a terceiros as opiniões manifestadas pelo emissor.

Segundo o STJ, com o desenvolvimento da tecnologia digital, houve o surgimento da rede social WhatsApp, que permite a comunicação instantânea entre pessoas localizadas em qualquer parte do mundo. Logo, assim como as conversas realizadas via ligações telefônicas, as conversas mantidas pelo WhatsApp também devem ser igualmente protegidas pelo sigilo das comunicações.

Por conta disso, terceiras pessoas somente podem acessar as conversas de WhatsApp em duas situações: mediante prévio consentimento dos participantes ou autorização judicial.

Quando o conteúdo das conversas realizadas pelo WhatsApp puderem, em tese, interessar a terceiros, os direitos à privacidade e à liberdade de informação entrarão em rota de colisão, necessitando de apoio do princípio da proporcionalidade e, consequentemente, de um juízo de ponderação moral, com o balanceamento dos direitos colidentes para certificar qual deles deve prevalecer no caso concreto.

De acordo com o STJ, as mensagens eletrônicas são protegidas pelo sigilo por terem conteúdo privado, sendo restrito, portanto, aos seus interlocutores.

Além disso, registrou-se também que quando alguém envia mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, tem a legítima expectativa de que ela não será lida por terceiros, não sendo divulgada ao público de qualquer forma, incluindo postagens em redes sociais.

O fato de levar ao conhecimento de terceiro o teor de conversa privada consiste em quebra do dever de confidencialidade e configura violação à boa-fé expressada pela legítima confiança depositada pelo emissor em ver preservada a privacidade e a intimidade.

A exposição pública da conversa realizada por meio do WhatsApp caracteriza ato ilícito gerador de responsabilização por perdas e danos, com fundamento no art. 5ª, inciso X, da CF/88, e nos arts. 20 e 21 do Código Civil, que preservam o sigilo das comunicações decorrente da liberdade de exteriorização do pensamento, protegendo assim, e em última análise, os direitos à intimidade e à privacidade.

Somente quando a publicização da mensagem tiver o propósito de resguardar um direito do próprio destinatário é que o ato deixará de ser ilícito.

Com efeito, a decisão do STJ estabelece quatro premissas: (i) a de que o sigilo das comunicações está intimamente relacionada à liberdade de expressão e, assim, em última análise, se destina a proteger os direitos à intimidade e à privacidade; (ii) assim como as conversas realizadas por via de ligação telefônica, as feitas por meio do WhastApp também devem ser protegidas pelo sigilo das comunicações; (iii) a exposição do teor da conversa a terceiros gera indenização por perdas e danos; (iv) não ocorrerá o dever de indenizar, quando a conversa for publicizada para resguardar direito do próprio destinatário.

* Gustavo Schneider Nunes é advogado, professor e doutorando em direito pela UNAERP.

**Os artigos publicados com assinatura não manifestam a opinião de O Defensor. A publicação corresponde ao propósito de estimular o debate dos problemas nacionais e mundiais e de refletir as distintas tenências do pensamento contemporâneo.