Erga Omnes – O erro de diagnóstico médico é indenizável?
Por: Gustavo Schneider Nunes*
O diagnóstico é um dos momentos mais importantes da atividade médica, de tal modo que o médico deve se ater às providências que podem ser divididas em dois grupos: a) a coleta de dados, com a averiguação dos sintomas da doença apresentados; a exploração completa, de acordo com os sintomas encontramos, utilizando todos os meios, procedimentos e exames que tiver à disposição e alcance; b) a interpretação dos dados obtidos previamente, coordenando-os e relacionando-os entre si, assim como comparando-os com os diversos quadros patológicos conhecidos pela ciência médica.
Consiste o diagnóstico na emissão de um juízo de valor acerca do estado de saúde do paciente, logo após serem realizadas todas as avaliações consideradas pertinentes para o caso, ou, para ser mais claro, na determinação da doença do paciente e de suas causas.
Para tanto, diante das constantes e velozes transformações tecnológicas ocorridas nas últimas décadas, a indicarem a probabilidade de um grau cada vez mais elevado de precisão, o profissional da medicina deve apoiar-se em exames de laboratório, ultrassom, ressonância magnética, tomografia computadorizada e outros que lhe forem disponíveis.
Assim, quanto mais recursos tiver às mãos o médico para aferir o diagnóstico, mais rigorosa deve ser a análise da conduta empregada para analisar se o paciente foi submetido a tratamento idôneo ou não, principalmente se ficar constatado que recursos avançados não foram utilizados pelo médico, mesmo estando à sua disposição, pois, nesse tipo de situação, a consequência prática pode ser a de um diagnóstico precipitado e impreciso, gerador de danos ao paciente.
É compreensível a dificuldade de o médico estabelecer o diagnóstico correto de determinada moléstia de modo imediato. Mas, por outro lado, é inadmissível a inércia do profissional que não se vale de todos os cuidados e da atenção exigível.
Não se está a falar que o médico não pode errar em seu diagnóstico, porque, certamente, como qualquer ser humano, ele também é falível. Ainda mais quando se está em uma área de alta complexidade. Assim, pode-se dizer que nem sempre o erro de diagnóstico vai acarretar o dever de indenizar.
Porém, o médico não pode errar por culpa (imprudência, negligência, imperícia ou dolo), por pressa, por análise superficial, por não requerimento dos exames adequados e disponíveis, por despreparo técnico em determinada área, dentre outros motivos.
Em situações tais, que representam a ausência de curiosidade do médico em investigar os reais motivos dos males sofridos pelo paciente, pode gerar responsabilidade administrativa (perante o Conselho Regional de Medicina ou o órgão perante o qual estava a trabalho, se for o caso), civil (indenização por perdas e danos) e até menos criminal (de acordo com a espécie de crime que possa ter ocorrido, por exemplo, homicídio culposo ou lesão corporal culposa), tudo a depender do conjunto probatório existente.
Exige-se, portanto, por parte do órgão julgador, quando discutida a responsabilidade médica, o equilíbrio necessário para o enfrentamento do tema, para saber diferenciar uma situação indenizável de outra não indenizável, de modo a evitar excessos sempre indesejados.
* Gustavo Schneider Nunes é advogado, professor e doutorando em direito pela UNAERP.
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