Erga Omnes – O projeto “Petição 10 e Sentença 10″ e o desejável ponto de equilíbrio
Por: Gustavo Schneider Nunes*
Tecerei algumas breves (se conseguir, brevíssimas…) palavras sobre o projeto “Petição 10 e Sentença 10″, presente nos mais variados Tribunais espalhados pelo Brasil, que objetiva incentivar a redução das manifestações processuais em 10 páginas.
É claro que a verborragia jurídica, o “juridiquês”, as demasiadas citações doutrinárias e jurisprudenciais, muitas vezes descontextualizadas do caso concreto, fruto de um verdadeiro “copia” e “cola”, bem como o apego ao discurso repetitivo, se um dia possuíram espaço, na atualidade não mais o possuem, uma vez que os tribunais estão até as tampas de processo e a celeridade que se espera no processo de tomada de decisões passa por uma essa mudança de mentalidade e de postura aguardada pela sociedade.
No entanto, há que se ter cautela para que os objetivos que ora se pretendem alcançar (celeridade, economia e eficiência) não venha a se tornar uma mazela ainda pior.
O excesso de remédio ou a dosagem reduzida desse mesmo remédio podem, igualmente, acarretar a morte do paciente.
Nem sempre o advogado ou o juiz conseguirá expressar todos os aspectos importantes de sua “fala” em menos de 10 laudas.
São exemplos dessas variações, ora acima ora abaixo do limite pretendido: (i) o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.510, com 526 páginas, que versou sobre o uso das células-tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos; e (ii) uma petição inicial ou uma sentença proferida numa ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, em média de 3 páginas.
A complexidade do caso não pode ensejar a realização de uma análise afoita só para atender ao princípio da celeridade, com o prejuízo da efetiva tutela dos direitos. Quanto mais bem fundamentada for a manifestação processual maior será a probabilidade de sua acolhida. E vice-versa. E isso é possível quando se vai direto ao ponto. Sem enrolação.
A manifestação da parte bem desenvolvida – ainda que superior a 10 laudas – é ponto decisivo para o sucesso da demanda e, por outro lado, a decisão judicial adequadamente fundamentada, na extensão que a causa exigir, consiste em fator decisivo para o convencimento das partes quanto à correção/incorreção e, consequentemente, ao manuseio recursal.
Num momento em que o art. 489, § 1º, do CPC, prevê critérios bem definidos e de observância obrigatória para a fundamentação estruturada das decisões judiciais, a exigência de peças objetivas e marcadas pela simplificação da linguagem pode vir a soar, por si só, como um contrassenso, ou algo que seja caracterizado como um “tiro no pé” capaz de contribuir para a piora da qualidade da Justiça brasileira.
Mas não deve ser assim.
A busca há de ser por “falar mais” em termos de conteúdo, no menor espaço de tempo.
A abordagem deve primeiramente qualitativa e depois quantitativa.
A extensão razoável das manifestações processuais passa pela eliminação dos extremos.
O segredo está em saber encontrar esse ponto de equilíbrio.
Assim, parafraseando o mestre da oratória Reinaldo Polito, o tamanho do discurso deve ser tal qual o tamanho da saia de uma mulher, ou seja, nem tão curto a ponto de parecer vulgar nem tão cumprido a ponto de não despertar interesse.
* Gustavo Schneider Nunes é advogado, professor e doutorando em direito pela UNAERP.
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