20 de dezembro de 2024
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Erga Omnes – Guarda compartilhada por pais que moram em cidades diferentes?

Por: Gustavo Schneider Nunes

Um dos pontos mais tormentosos decorrentes do divórcio ou da dissolução de união estável diz respeito à guarda dos filhos. O ideal é que os pais, sempre que possível, entrem em consenso a respeito de como proceder nessa etapa tão importante na vida deles e, sobretudo, na vida dos filhos.

Porém, nos casos em que não houver acordo entre o pai e a mãe sobre a guarda do filho, o art. 1.583, § 2º, do Código Civil, prevê que seja aplicada a guarda compartilhada, se ambos os genitores encontrarem-se aptos ao exercício do poder familiar, quando então haverá a responsabilização conjunta, com a exteriorização de direitos e deveres do pai e da mãe.

Isso só não ocorrerá se um dos genitores declarar ao juiz que não tem o desejo de ter a guarda de seu filho.

Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve acontecer de forma equilibrada com o pai e a mãe, orientando-se sempre de acordo com as condições de fato e com os interesses dos filhos.

O seu maior objetivo é a busca da igualdade na tomada de decisões em relação ao filho, com a preservação dos direitos e deveres atinentes à autoridade parental, mantendo-se os lanços pressupostos da relação familiar e fazendo com que os pais mantenham as mesmas responsabilidades da época do casamento ou da união estável. Extingue-se a relação entre os cônjuges ou companheiros, mas a relação deles para com os filhos permanece do mesmo modo.

Segundo vem sendo decidido pelo STJ, a guarda compartilhada deve ser priorizada, mesmo que para isso demandem dos pais reestruturações, concessões e adequações diversas, para que os filhos sejam beneficiados com o ideal psicológico de duplo referencial, em prol do melhor interesse da criança ou do adolescente.

Para o STJ, a definição da guarda compartilhada na hipótese de ausência de consenso é medida extrema, mas que deve ser adotada porque é considerada necessária à implementação dessa nova mentalidade expressada na lei.

Feitas essas breves considerações, passa-se a enfrentar uma tormentosa questão prática: a guarda compartilhada é possível mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes?

Mais uma vez, de acordo com recente decisão proferida pelo STJ neste mês de junho – contrariando o seu próprio posicionamento jurisprudencial anterior –, o distanciamento geográfico dos pais que moram em cidades diferentes e distantes não é um impedimento à guarda compartilhada, especialmente em razão dos avanços tecnológicos e a facilitação dos meios de comunicação, porque a lei não exige a permanência física da criança ou do adolescente em ambas as residências, sendo permitida a flexibilização da forma de convivência com os genitores sem afastar a igualdade na divisão de responsabilidades.

Essa nova orientação do STJ evidencia uma medida de difícil aplicação, mas que pode ser acatada, mediante profunda análise do caso concreto para a tomada da medida que se mostre a mais vantajosa para a criança ou o adolescente, com o compartilhamento de responsabilidade em relação aos filhos, considerando que a legislação civil não apresenta óbice à guarda compartilhada diante desse tipo de situação.

*Gustavo Schneider Nunes é advogado e Professor

**Os artigos assinados não representam a opinião de O Defensor!