Erga Omnes – Excesso de proteção ao devedor
Por: Gustavo Schneider Nunes*
Foi-se o tempo em que o devedor respondia pessoalmente pela dívida. Com o evoluir da sociedade, passou-se a não mais se admitir que o devedor fosse morto, esquartejado ou escravizado. Nos dias atuais, por força do princípio da dignidade humana, a responsabilidade pelo adimplemento da obrigação é meramente patrimonial. Chega a ser angustiante imaginar que, no direito romano, a Lei das XII Tábuas permitia “dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores”.
Longa foi a transição da responsabilização pessoal à patrimonial. Tanto que não se pode negar tenha ocorrido certo avanço a partir do momento em que a legislação proibiu a morte e a divisão do corpo do devedor, permitindo-se, ao invés disso, “apenas” a realização de trabalhos forçados, mesmo que ainda estivesse fortemente presente a ideia de vingança privada na mentalidade romana da época.
Tão forte foi a busca pela humanização da execução que, não obstante ela incidir sobre bens situados no patrimônio do devedor, passou-se a admitir que nem todo bem que compõe o patrimônio do devedor será passível de expropriação. Com isso, pensando na proteção do devedor e de sua família, foram previstas algumas medidas voltadas ao resguardo do mínimo necessário à sobrevivência digna, reservando-lhe um patrimônio suficiente para viver com dignidade.
Contudo, se no passado o pêndulo da balança favorecia irrestritamente os interesses do credor, na atualidade o pêndulo mudou de lado. Como são vários os bens absoluta e relativamente impenhoráveis que compõem o patrimônio do devedor, a busca pela satisfação do crédito exequendo tornou-se um calvário.
Mesmo tendo em mãos um título executivo que reconhece obrigação creditícia, o que se constata na prática é que muitas vezes o Estado deixa de prestar ao credor a tutela executiva tal como prometida constitucionalmente, em virtude do legislador ter exagerado na proteção do devedor, porque, em algumas passagens, por buscar proteger o direito de defesa no plano processual – o que é perfeitamente legítimo –,acaba por se exceder e, de certo modo, prejudicar boa parte dos seus esforços em prol da efetividade jurisdicional e da duração razoável do processo, apresentando-se comportamento contraditório.
Na prática, aos olhos do credor, a pergunta que se faz é: do que adianta acelerar a tramitação dos procedimentos executivos se o rol dos bens impenhoráveis é tão amplo que dificulta ou torna impossível a satisfação do crédito exequendo?
Não se pode admitir que a criação de um novo modelo de processo, consentâneo com o Estado Democrático de Direito, acabe, em muitas situações, deixando de produzir resultados úteis ao credor (“ganhe mais não leve”), pois, à luz da razoabilidade, deve-se optar por uma solução de equilíbrio, preservando o patrimônio e a dignidade do devedor sem comprometer a efetividade da tutela jurisdicional executiva.
Se, p. ex., não há como questionar a procedência da impenhorabilidade absoluta de móveis, vestuários e pertences de uso pessoal – desde que não sejam de elevado valor –, fica difícil enxergar razoabilidade na possibilidade da penhora recair sobre a remuneração do devedor apenas em relação ao que extrapolar o valor correspondente a 50 salários mínimos mensais, salvo nos casos de pensão alimentícia.
Em suma: as impenhorabilidades não podem ser convertidas em escudos a serem utilizados por mais pagadores.
*Gustavo Schneider Nunes é advogado e Professor
**Os artigos assinados não representam a opinião de O Defensor!