Estado de São Paulo estende isenção de ICMS a produtos médico-hospitalares para tratamentos de diálise, Aids, câncer e gripe A
Decretos publicados contemplam medicamentos, equipamentos e insumos destinados a clínicas de diálise, hospitais públicos, entidades beneficentes e fundações privadas que atendem o SUS.
O Governo do Estado de São Paulo publicou, no último sábado (22), no Diário Oficial do Estado, dois decretos que garantem a isenção de ICMS de medicamentos usados nos tratamentos de diálise, Aids, câncer e gripe A.
Com isso, São Paulo ampliou a atenção à saúde, já que havia assegurado o regime diferenciado do ICMS a remédios da cesta básica, medicamentos genéricos e para ompras de insumos de hospitais públicos, Santas Casas e rede de atendimento do SUS.
Decreto nº 65.717
O decreto nº 65.717 estende as isenções previstas nos artigos 2°, 14, 92, 150 e 154, do Anexo I do Regulamento do ICMS, às operações destinadas às clínicas que prestam serviço de hemodiálise ao SUS (Sistema Único de Saúde).
A aplicação das isenções será total ou parcial, a depender do percentual de atendimentos realizados a pacientes do SUS. Para a apuração do percentual de atendimentos, serão considerados os atendimentos direcionados a pacientes do SUS relativamente ao total de atendimentos realizados pela clínica no exercício de 2020.
A Secretaria da Saúde enviará à Secretaria da Fazenda e Planejamento a relação das clínicas que prestam serviços de hemodiálise a pacientes do SUS, indicando o CNPJ dos estabelecimentos e o percentual de atendimento. Já a Fazenda divulgará relação dos estabelecimentos das clínicas que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.
Decreto n° 65.718
O decreto n° 65.718 amplia as isenções previstas nos artigos 2°, 14, 92,150 e 154, do Anexo I do Regulamento do ICMS, para operações destinadas a entidades beneficentes e assistenciais hospitalares e fundações privadas de apoio a hospitais públicos. O decreto prevê isenção para tratamentos (medicamentos) para gripe A, câncer e Aids, além de equipamentos e insumos para cirurgias.
As isenções serão totais ou parciais, de acordo com o percentual dos procedimentos hospitalares e ambulatoriais realizados em pacientes do SUS, quando se tratar de operação destinada a entidade beneficente e assistencial hospitalar que atenda aos requisitos e condições indicados. A isenção é total quando a operação for destinada a fundação privada de apoio a hospitais.
Para receber o benefício estabelecido pelo decreto, a entidade beneficente e assistencial hospitalar deverá possuir a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).
Caberá à Secretaria da Saúde enviar à Fazenda a relação das entidades que possuem a CEBAS válida, indicando o CNPJ dos estabelecimentos a ela vinculados, bem como informar qualquer alteração nas informações anteriormente enviadas. Posteriormente, a Fazenda divulgará a relação dos estabelecimentos das entidades beneficentes e assistenciais hospitalares que fazem jus às isenções, bem como o percentual do valor da operação ao qual se aplicam.
Confira a íntegra dos decretos nº 65.717 e n° 65.718 neste link.