18 de novembro de 2024
Erga OmnesGeral

Erga Omnes – Direito e Tecnologia

Por: Gustavo Schneider Nunes*

É com alegria que inauguro no dia de hoje esta coluna no Jornal O Defensor. Confesso que em raras situações me expressei para um público que não fosse formado unicamente por profissionais ou estudantes de Direito. Por conta disso, sinto certa ansiedade por sair de minha zona de conforto ao buscar escrever sobre o Direito para quem não é apenas do Direito. Daí a coluna chamar Erga Omnes, que, em latim, significa algo próximo de “para com todos”, “em relação a todos”. Trata-se, pois, de um desafio a ser superado.

Inicialmente, sinto-me obrigado a fazer dois esclarecimentos: (i) não utilizarei esse espaço para fazer análise político-partidária; e (II) não cuidarei de assuntos jurídicos específicos que possam gerar captação indevida de clientela ou dar margem à mercantilização da advocacia. O meu objetivo é apenas tratar de assuntos gerais do Direito, que sejam dotados de atualidade e relevância.

Assim, feitas essas breves considerações, mas necessárias, passarei a abordar o meu primeiro tema, ao qual, certamente, retornarei em outras oportunidades: Direito e tecnologia. Em poucas décadas, os profissionais do Direito trocaram suas máquinas de escrever por computadores sofisticados; os processos físicos (em papel) cederam espaço para os processos eletrônicos; as audiências e as sustentações orais nos tribunais têm sido realizadas virtualmente por videoconferência; e, de modo revolucionário, os algoritmos têm sido utilizados para proporcionar maior segurança jurídica e redução do tempo e dos custos do processo.

Algoritmo é um conjunto de procedimentos que soluciona um determinado problema após o cumprimento de algumas etapas, havendo programas específicos na área jurídica. Por meio dele, pode-se, por exemplo, antever as chances de vitória de uma parte em uma demanda judicial, a ponto de atribuir-lhe maior confiança, desencorajá-la ou estimulá-la a celebrar um acordo com a parte adversária, ou, além disso, contribuir para que os tribunais verifiquem o preenchimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos e utilizem o suporte tecnológico para adaptarem suas decisões aos fundamentos mais utilizados em casos análogos.

Há quem tenha medo dessas modificações, impelido pela desconfiança de que a máquina possa substituir o homem na prática de tais atos e que haja uma espécie de governo de robôs, à semelhança dos inúmeros filmes de ficção científica produzidos por Hollywood. No entanto, o problema é o oposto, já que eles sempre servirão aos homens, refletindo e reproduzindo as qualidades de sua programação, como bem altera Yuval Harari em seu 21 lições para o século 21. Por isso, a utilização dos algoritmos em processos decisórios deve ser feita com um mínimo de transparência, sendo disponibilizadas às partes informações sobre o passo-a-passo do sistema, a despeito da dificuldade que os profissionais do Direito terão para compreender questões de alta complexidade situadas em uma área do conhecimento estranha. Sem essa transparência, as decisões proferidas com o auxílio de algoritmos devem ser consideradas nulas, por violarem as garantias processuais previstas na Constituição Federal, que, no caso, devem atuar como um limite intransponível e de necessária observância para um processo justo.

*Gustavo Schneider Nunes é advogado e Professor

**Os artigos assinados não representam a opinião de O Defensor!