22 de dezembro de 2024
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Justiça suspende reabertura de academias e serviços de estética em Taquaritinga (SP)

Na noite de quinta-feira (25), a Juíza de Direito, Adriana Del Compari Maia da Cunha, da terceira Vara de Taquaritinga (SP), através de um pedido de liminar do Ministério Público do Estado De São Paulo, acatou a determinação para a suspenção dos novos serviços considerados essenciais foi publicada.

A ação aconteceu após o prefeito Vanderlei José Mársico, promulgar duas novas leis que tornavam serviços essenciais no município de Taquaritinga (SP) atividades físicas ministradas em Academias e as atividades prestadas por cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores, maquiadores e similares.

O Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, combinado com Decreto Estadual nº 64.881/2020, não consideraram essenciais os serviços de academias, cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores, maquiadores e similares. Sendo assim, a liminar foi deferida e foi ordenado o fechamento dos estabelecimentos, podendo ser reabertos tais estabelecimentos apenas se o Município for reenquadrado nas outras fases do plano e ainda assim respeitados os parâmetros definidos estritamente no Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020 (Plano São Paulo).

Tratou-se de uma Ação Civil Pública que o Ministério Público do Estado de São Paulo moveu contra município de Taquaritinga, expondo, em síntese, que a Câmara Municipal de Taquaritinga aprovou e o Senhor Prefeito Municipal sancionou as Lei Municipais nº 4741/21 e 4742/21, na data do último dia 24, que declaram como essenciais atividades físicas ministradas em Academias e as atividades prestadas por cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores, maquiadores e similares.

O documento cita a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6343 do Supremo Tribunal Federal, o Decreto Estadual nº 64.881/2020, Decreto Estadual 64.975/2020, Decreto Estadual 64.881/2020 e Decreto Estadual nº 64.994/2020 (Plano São Paulo), segundo os quais, na fase vermelha do plano, como atualmente está enquadrado o Município de Taquaritinga, fica proibido o atendimento presencial de destes prestadores de serviços. Alega que em razão da competência legislativa concorrente, não pode o Município contrariar as regras gerais do Estado.

A ação requereu a concessão da liminar para obrigar o Município de Taquaritinga a ordenar o fechamento dos estabelecimentos indicados nas Leis Municipais nº 4.741/21 e nº 4.742/21 enquanto o Município estiver enquadrado na fase vermelha do Plano São Paulo, podendo ser reabertos tais estabelecimentos apenas se o município for reenquadrado nas outras fases do plano e ainda assim respeitados os parâmetros definidos estritamente no Plano São Paulo, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 por cada dia de descumprimento.

No Estado de São Paulo já está disciplinada a matéria pelo Decreto Estadual nº 64.994 de 28 de maio de 2020, que instituiu o “Plano São Paulo”, estabelecendo quatro fases de classificação (identificadas como vermelha, laranja, amarela e verde), com diferentes graus de restrições para retomada gradual de serviços e atividades. E, de acordo com o plano governamental, o Município de Taquaritinga está atualmente incluído na fase 1 (vermelha), que não permite a abertura de estabelecimentos não essenciais.

Vale lembrar que a liminar ainda cabe recurso por parte da municipalidade.