22 de novembro de 2024
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O estado de calamidade pública e a flexibilização das regras trabalhistas para lidar com crise do COVID-19

*Por Marcelo Godke

Foi editado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (“Decreto Legislativo nº 6/20”), para reconhecer estado de calamidade pública em território nacional em decorrência da pandemia do novo coronavirus (COVID-19). O reconhecimento de tal estado tem eficácia até o dia 31 de dezembro de 2020 e permitirá a flexibilização das regras de gastos públicos, notadamente as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária referente ao ano de 2020.

Ainda com vistas a mitigar os efeitos que o COVID-19 poderá ter sobre a economia, notadamente no que diz respeito à possibilidade do fechamento em massa de vagas de trabalho em decorrência da queda abrupta da atividade econômica e do faturamento das empresas, foi editada a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (“MP nº 927/20”).

Segundo o texto da MP nº 927/20, o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/20 representa força maior nos termos do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que dá ao empregador o poder de alterar algumas das condições pactuadas com os empregadores, inclusive o de reduzir, de maneira geral, os salários pagos aos empregados enquanto durar o referido estado.

Além disso, enquanto durar o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que observados os limites constitucionais.

Outras possibilidades previstas na MP nº 927/20 são:

  1. utilização do chamado “teletrabalho”, que é modalidade de trabalho à distância com utilização da Internet, inclusive para estagiários e aprendizes, independentemente de qualquer alteração do contrato de trabalho em vigor;
  2. a antecipação de férias individuais, mesmo para aqueles que ainda não tenham passado por todo período aquisitivo de tal direito;
  3. a concessão de férias coletivas;
  4. a antecipação de feriados religiosos e não-religiosos, sendo que aqueles dependerão de acordo prévio como empregado;
  5. a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas; (vi) a suspenção de exigências administrativas em segurança e saúdo no trabalho, incluindo a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto os demissionais); (vii) suspensão do contrato de trabalho para que o empregado seja direcionado para treinamento e qualificação profissional; e (viii) o diferimento do recolhimento das verbas relativas ao Fundo de Garantia por tempo de Serviço.

*Marcelo Godke é sócio de Godke Advogados, especialista em Direito Empresarial, professor da FAAP, do Insper, do CEU Law School e palestrante da FGV e do IBMEC.