23 de dezembro de 2024
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Aspectos importantes a serem considerados pelo aposentado na “Revisão da Vida Toda”

Por: João Badari*

Após a vitória dos aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no julgamento realizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 11 de dezembro, muitos beneficiários estão com dúvidas sobre a chamada “Revisão da Vida Toda”. A revisão trata de incluir os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo do benefício.

Vale destacar que o INSS para calcular as aposentadorias concedidas posteriormente a Lei 9876/1999 (26/11/1999) desconsiderou toda e qualquer contribuição anterior a julho de 1994, ou seja, todo segurado que se filiou ao sistema antes desta data e contribuiu com maiores salários antes do Plano Real teve estes valores retirados de seu cálculo, trazendo em muitos casos prejuízos ao aposentado. Porém, na regra permanente (para quem se filiou posteriormente a 26 de novembro de 1999) o INSS considerou todos os salários de contribuição, criando uma regra provisória mais desfavorável que a permanente.

Regras provisórias por princípio legal devem sempre vir para abrandar uma situação, jamais prejudicar, e o STJ acertadamente corrigiu esta discrepância teratológica.

Importante frisar que muitos casos foram ocasionados prejuízos, mas não em todos. A presente revisão não se aplica para qualquer segurado. Muitos segurados que se aposentaram antes de 1999 e, que pretendem ingressar na Justiça para solicitar a revisão, pois leram na mídia que poderiam computar todos os valores anteriores ao Plano Real, não têm o direito. Isso porque a revisão é cabível apenas para que se aposentou após 1999, pois nos anos anteriores a sistemática de cálculo era diferente.

Agora, mesmo que tenha se aposentado após novembro de 1999, e haja prejuízo pela não inclusão dos maiores salários que foram recolhidos antes de julho de 1994, existe mais um problema legal: a decadência. Decadência é a extinção do direito pela inércia do seu titular, no direito previdenciário caso o aposentado já esteja faz mais de 10 anos recebendo seu benefício, o Judiciário tem entendimento, firmado pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF), de que ele não mais poderá exercer seu direito. Portanto, quem teve prejuízo no cálculo pela regra de transição desfavorável e o benefício foi concedido há mais de uma década não poderá requerer a revisão do valor, pois seu direito decaiu.

Caso o segurado tenha se aposentado antes de dezembro de 2009, ou seja, faz menos de 10 anos, e deseja revisar seu benefício, obrigatoriamente, deverá realizar um cálculo prévio com a conversão das moedas anteriores para verificar se realmente o benefício vai ser aumentado.

O natural na vida laboral é de que o trabalhador comece recebendo um valor e seu salário vai subindo gradativamente ao longo da vida, em razão até mesmo da maior experiência adquirida. Por esse motivo, a “Revisão da Vida Toda” não se aplica para qualquer pessoa, pelo contrário, ela se aplica para as exceções. Se aplica, por exemplo, para pessoas que começaram a trabalhar recebendo mais e ao longo dos anos foram para empregos que lhe trouxeram uma renda menor. É importante tal explicação para demonstrar que não basta ter se aposentado a menos de 10 anos se o valor da renda não caiu, por isso é obrigatório o cálculo prévio ao ajuizamento na Justiça. Em muitos casos o valor do benefício chega a diminuir com a revisão.

Para a análise de revisão o aposentado ou pensionista deverá obter junto ao INSS seu CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais – com os salários de contribuições anteriores a 1994 e o detalhamento de crédito de seu benefício, com o valor bruto que está recebendo. Quando o CNIS não está completo é necessário que peça a cópia do seu processo de aposentadoria, para verificação de valores recolhidos, e em alguns casos utilizamos CTPS – Carteiras de Trabalho que possuem os salários do trabalhador.

Portanto, na via administrativa (no próprio INSS) o aposentado não conseguirá obter a presente revisão. No Poder Judiciário, o único caminho, o processo ainda não terminou e não se aplica para aposentadorias com mais de 10 anos de sua concessão. Vale lembrar também que é obrigatório um cálculo prévio que confirme a viabilidade da revisão, pois em muitos casos o autor da revisão pode ter seu benefício reduzido. A revisão é uma questão de justiça e mais uma vez o Superior Tribunal de Justiça cumpriu seu papel, porém é necessário tomar as presentes precauções antes de ingressar com a ação.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do Aith, Badari e Luchin Advogados