14 de novembro de 2024
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Carnaval 2019: Decreto de Mársico disciplina o tráfego de veículos e a prática de comércio ambulante

Medida também estabelece Área Mediata de Segurança.

O prefeito Vanderlei José Mársico já assinou decreto que disciplina o tráfego de veículos e a prática de comércio ambulante e estabelece Área Mediata de Segurança. A medida, prevista na Lei Orgânica do Município, foi tomada por conta do Carnaval que, neste ano, será comemorado de hoje (dia 1º) até dia 5 de março. A determinação para o fechamento de vias públicas durante as festividades carnavalescas vem de encontro a necessidade de se evitar o tráfego e o estacionamento de veículos, bem como regularizar o comércio ambulante praticado por meio de barracas e móveis, traillers ou carrinhos na área em que há maior concentração de pessoas durante os festejos de Carnaval, visando a perfeita organização das celebrações, em especial a segurança de todo o público e foliões presentes.

Assim, ficam terminantemente proibidos o tráfego e o estacionamento de veículos nos dias 1º, 2, 3, 4 e 5 de março (respectivamente, sexta, sábado, domingo, segunda e terça-feira), no horário das 18h às 5h do dia seguinte, nas vias públicas abaixo delimitadas:

  1. Rua Campos Sales, no trecho compreendido entre as ruas dos Domingues e Visconde do Rio Branco; b) Ruas Rui Barbosa, Marechal Deodoro, Duque de Caxias e Visconde do Rui Branco, no trecho compreendido entre as ruas General Glicério e Prudente de Morais; c) Rua General Glicério, no trecho compreendido entre as ruas General Osório e Rua Visconde do Rio Branco; d) Rua Visconde do Rio Branco, no trecho compreendido entre a Rua Líbero Badaró e a Ria General Glicério.
  • Rua Marechal Deodoro, no trecho compreendido entre as ruas General Glicério e Prudente de Morais, permanentemente das 18h do dia 1º de março às 5h do dia 6 de março
  • Nos dias 3 e 5 de março (respectivamente, domingo e terça-feira) MP horário das 18 às zero hora, nas vias públicas abaixo delimitadas:
  1. Rua Prudente de Morais, no trecho compreendido entre as ruas Bernardino Sampaio e General Osório;
  2. Ruas dos Domingues, Rui Barbosa, Marechal Deodoro, Duque de Caxias e Visconde do Rio Branco, no trecho compreendido entre as ruas Prudente de Morais e 13 de Maio.

IV – Nos dias 2 e 4 de março (respectivamente, sábado e segunda-feira), no horário das 14h às 20h, nas ruas Campos Sales e Prudente de Morais, no trecho compreendido entre as ruas dos Domingues e da República.

Parágrafo único – Os veículos que infringirem o disposto neste artigo estarão sujeitos a apreensão e ao recolhimento da taxa devida.

Artigo 2º Área mediata de segurança é o local usado em referência ao espaço territorial externo do local interditado onde ocorre o evento do Carnaval, estabelecendo assim, condições mínimas aos órgãos envolvidos na segurança do evento para que possam exercer suas funções e ter condições de dar proteção à população (tanto foliões quanto moradores).

Artigo 3º – Esta área mediata de segurança facilita aos órgãos de emergência (Polícia Militar, Polícia Civil, Ambulância, Agentes de Trânsito, Bombeiros, etc.), não sejam prejudicados em seus deslocamentos quando atuarem para prestar socorro ou em caso de quebra da ordem pública, dando maior segurança aos agentes dos órgãos envolvidos no contexto do Carnaval do “Batatão”.

Artigo 4º – Para delimitarmos essa Área Mediata de Segurança, fica estabelecida a área que compreende o entorno dos acessos do evento do Carnaval “Batatão”, sendo ela abrangida pelas seguintes ruas:

  1. Rua da República, com início no cruzamento da rua Miguel Anselmo e término no cruzamento com a Rua José Bonifácio;
  2. Rua Miguel Anselmo, com início no cruzamento com a Rua Miguel Anselmo e término no cruzamento com a Rua José Bonifácio;
  3. Rua José Bonifácio, com início no cruzamento da rua Bernardino Sampaio e término no cruzamento com a rua da República.

Artigo 5º – Compete aos moradores e representantes de comércios (da área mediata de segurança) que no período estabelecido ao Carnaval “Batatão”, que recolham objetos em suas respectivas áreas delimitadas de propriedade ou uso, que possam vir a ser utilizados como arma em brigas e outros, que estejam dispostos por questões de construção ou reforma de imóveis (sendo inclusive solicitada a remoção de caçambas de entulhos durante esse período na área delimitada e imediata do evento) e isole a área em construções do acesso as pessoas  em via pública com tapumes ou outro material que impeça o acesso de pessoas.

Parágrafo único – Fica a Prefeitura de Taquaritinga responsável pelo isolamento e recolha desses materiais em imóveis públicos ou praças.

Artigo 6º – Fica proibida ainda a interdição de vias sem autorização do órgão de trânsito municipal, da área mediata, garantindo assim o deslocamento de veículos de emergência e o escoamento de pessoas pelas vias de acesso que levam à área onde ocorre o Carnaval “Batatão”.

Artigo 7º – Considerando o perímetro descrito no artigo 1º, durante o período estabelecido naquele dispositivo, o comércio ambulante praticado por meio de barracas e móveis, trailers ou carrinhos somente poderá ser praticado nas vias públicas discriminadas em ato próprio da Comissão Central Organizadora dos Festejos Carnavalescos de 2019”.