22 de dezembro de 2024
Geral

Reforma trabalhista: novos direitos obrigatórios ao funcionário

Escritório Dosso Toledo Advogados esclarece dúvidas sobre o tema e destaca as principais mudanças relacionadas ao assunto.

Válida desde novembro de 2017, a reforma trabalhista trouxe algumas disposições específicas para os brasileiros. Com o objetivo de tornar menos rígida a relação entre empregadores e empregados, a lei estabeleceu mudanças que alteram a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Para empresários e colaboradores entenderem melhor o tema, o escritório Dosso Toledo Advogados, por meio da advogada Talita de Almeida, que tem atuação de destaque em direito material e processual do trabalho, além de robusta experiência no setor corporativo, esclarece as principais dúvidas relacionadas ao assunto e destaca os direitos obrigatórios do trabalhador. Confira:

  1. Quais são as novas mudanças da reforma trabalhista?
  • Alteração do conceito de grupo econômico: muitas vezes, a identidade de sócios era suficiente para a caracterização do grupo econômico para fins trabalhistas. Após a reforma, essa identidade não implicará a existência do grupo. Agora, é necessária a demonstração de interesse integrado, de efetiva comunhão de interesses e de atuação conjunta das empresas para a configuração.
  • Responsabilidade trabalhista em caso de sucessão de empresas: antes da nova lei não havia uma norma específica sobre esse tema. O assunto era regulado apenas pela jurisprudência. Porém, com a reforma trabalhista, quando caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores, as obrigações, inclusive as contraídas à época em que os funcionários trabalhavam para a empresa sucedida, serão de responsabilidade do sucessor. Com isso, a empresa sucedida responderá, solidariamente, com a sucessora apenas quando ficar comprovada fraude na operação de transferência.
  • Contrato de trabalho do autônomo: esse é outro tema que também não tinha uma regra própria. Após a reforma trabalhista, a contratação de autônomo, cumprida por todas as formalidades legais (desde que o trabalhador tenha autonomia e não seja subordinado), com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.
  1. Quais as mudanças em relação ao que pode ser negociado entre o empregado e o empregador?

Nem tudo pode ser negociado e, para o empregador, é fundamental saber quais direitos podem ser objeto de negociação com o empregado. Essas possibilidades abrangem:

  • Jornada de trabalho
  • Plano de cargos e salários
  • Participação nos lucros ou resultados da empresa
  • Atuação em ambientes insalubres
  • Teletrabalho, trabalho intermitente e regime de sobreaviso
  • Pagamento por produtividade
  • Banco de horas
  • Tempo de intervalo para almoço e representação dos trabalhadores internamente

Entretanto, alguns direitos permanecem intocáveis, ou seja, nem mesmo um acordo entre os trabalhadores e a empresa podem alterá-los. São eles:

  • Salário mínimo
  • 13º salário
  • Aviso prévio, seguro-desemprego e seguro contra acidentes de trabalho
  • Liberdade de associação ao sindicato
  • Descanso semanal remunerado
  • Férias anuais com adicional constitucional
  • Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS)
  • Salário família, licença-maternidade e licença-paternidade
  • Normas de saúde, segurança e higiene
  • Adicional de periculosidade e insalubridade
  • Adicional noturno
  • Direito de greve
  • Prazo de prescrição para ações trabalhistas

Além disso, há uma mudança relevante: os profissionais com ensino superior e salário acima de R$11.000,00 têm liberdade para negociar individualmente com a empresa. Nesses casos, fica dispensada a intermediação do sindicato da categoria.

  1. Quais são os direitos obrigatórios do trabalhador?

Os empregados brasileiros possuem vários benefícios. Entre eles estão:

  • Carteira assinada desde o primeiro dia de trabalho, caso contrário a empresa poderá ser penalizada.
  • Exames médicos na admissão e na dispensa – garantem a avaliação da saúde antes e depois do contrato de trabalho.
  • Repouso semanal remunerado: o empregado tem o direito de descansar ao menos uma vez por semana sem ter o valor da sua remuneração reduzida.
  • O salário deve ser pago até o 5º dia útil de cada mês.
  • O pagamento do 13º salário pode ser pago em duas parcelas, sendo a primeira em até 30 de novembro (ou até o último dia útil do mês) e a segunda em até 20 de dezembro.
  • Com a reforma trabalhista, existe a possibilidade de fracionamento das férias em até três períodos, inclusive para empregados menores de 18 anos e maiores de 50 anos, mediante autorização ou solicitação do empregado. Sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais a cinco dias, cada um; é vedado o início das férias no dia de repouso semanal remunerado, ou no período de dois dias que antecedam feriados.
  • Licença maternidade de 120 dias. Algumas empresas já aplicam o aumento do prazo para até seis meses, ou 180 dias, e licença paternidade de cinco dias corridos.
  • O pagamento do FGTS é obrigatório para celetistas.
  • Trabalho noturno garante adicional de 20% da hora diurna e deve ser pago a quem trabalha das 22h às 05h.
  • Em caso de dispensa, o empregado tem direito à aviso prévio.
  1. Como fica a questão dos adicionais de insalubridade?

As atividades insalubres são aquelas em que os trabalhadores estão sujeitos a condições de frio, calor, barulho, poeira, entre outras situações. Por conta da exposição a esses fatores de risco à saúde, os colaboradores têm o direito constitucional de receber um adicional em seu salário.

Para tanto, o Ministério do Trabalho fixou níveis de pagamento desse adicional em 10% do salário percebido quando se trata de insalubridade em grau mínimo, 20% em grau médio e 40% em grau máximo. Ainda, por causa da exposição a tais riscos, a jornada diária desses trabalhadores deveria ser menor.

Com a reforma trabalhista, os níveis de adicional permaneceram. Entretanto, poderão ter os valores alterados por meio de acordo entre o sindicato dos empregados e os empregadores. Ou seja, antes da reforma determinava-se que o grau de insalubridade máximo seria de 40%; com as mudanças na lei, pode-se fixar em 10%.

Além disso, empregadores e empregados poderão acordar as horas em que os trabalhadores estarão sujeitos à jornada insalubre. Por exemplo, antes era permitido trabalhar apenas seis horas diárias em determinada atividade; agora, a jornada poderá diminuir ou até mesmo aumentar. Mas as empresas devem estar atentas, principalmente, quanto à realização de estudos para real identificação de níveis de insalubridade que, porventura, possuam em suas atividades, para se precaver em caso de demanda sobre o tema.

  1. Quais são os erros mais cometidos pelas empresas?

Normalmente, alguns empresários cometem erros básicos que, quando ajustados, poderiam evitar diversas demandas na Justiça do Trabalho.

A maioria das ações trabalhistas aborda o pagamento incorreto de horas extraordinárias. Por vezes, esse erro consiste na anotação equivocada dos cartões de ponto, que são preenchidos de maneira “britânica”, ou seja, sempre com os mesmos horários, sem nenhuma variação de minutos que, certamente serão invalidados pela Justiça do Trabalho, prevalecendo a jornada apontada pelo reclamante, usualmente inverídica.

Outro erro está relacionado ao pagamento e fruição das férias pelos empregados, que pode gerar indenização à empresa (pagamento em dobro). Assim, o empresário deve atentar-se às novas regras que permitem o fracionamento das férias em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não inferiores a cinco dias.

Quanto ao pagamento do adicional de 1/3 constitucional e do abono pecuniário, deverá ser feito em até dois dias antes do início do período de férias.

Mais uma falha dos empresários é o não pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, o que acarreta a remuneração da multa prevista no art. 477 da CLT.

A reforma trabalhista alterou o art. 477 da CLT e, independente da modalidade de rescisão contratual, unificou para 10 dias o prazo para pagamento das verbas rescisórias.

A nova redação do art. 477 da CLT diz que: “Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo […]”

  • 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

Caso o empregador desrespeite tal regra, será obrigado a pagar multa no valor equivalente ao salário do empregado.

Sobre Dosso Toledo Advogados – Com forte atuação em recuperação judicial, contratos empresariais e direito internacional, o escritório Dosso Toledo Advogados estabeleceu-se em Ribeirão Preto (SP), em 2014, com o propósito de operar em questões jurídicas de grande relevância e auxiliar os empresários no sucesso dos negócios, a partir de soluções personalizadas.

Atualmente, a firma conta com oito frentes de trabalho e sua principal área de abrangência é o estado de São Paulo, mas a sólida experiência dos profissionais e a excelência dos serviços garantiram a presença também em outros estados, como Minas Gerais, Goiás e Tocantins.

Fundado pelo advogado Ricardo Dosso, com mais de 15 anos de prática em direito empresarial, além de membro efetivo da Comissão de Direito Tributário e coordenador da Comissão de Estudos de Recuperação Judicial e Falências da 12ª Subseção da OAB-SP, o escritório tem como sócia a advogada Ana Toledo, que possui mais de 20 anos de experiência em direito societário, com participações relevantes em processos de M&A (fusões e aquisições), contratos empresariais e direito internacional. Mais informações no portal www.dossotoledoadvogados.com.br