Artigo: Passivo oculto trabalhista – A importância da Assessoria Jurídica Preventiva
* Por Talita Rezende de Almeida
O empregador, pessoa física ou jurídica, que no curso do contrato de trabalho deixa de cumprir obrigações trabalhistas, certamente tem um passivo oculto trabalhista que inevitavelmente poderá comprometer boa parte dos seus recursos financeiros com o pagamento de altas indenizações na Justiça do Trabalho.
O termo oculto refere-se ao fato de que a responsabilidade pelo débito não é imediata, dependendo de reclamação trabalhista apresentada pelo empregado perante a Justiça do Trabalho ou, ainda, de fiscalização orquestrada pelo Ministério do Trabalho.
É corrente que a empresa sem assessoria jurídica trabalhista preventiva viole regras claras, que fatalmente impactarão na estabilidade financeira da atividade empresarial.
Na prática, por uma aparente economia e por falta de orientação jurídica adequada, muitos empresários optam por burlar regras trabalhistas para conquistar o mercado em que atuam, aumentando os riscos do seu empreendimento.
Alguns fatores podem inaugurar um passivo oculto trabalhista em curto prazo, tais como incorreções nos recolhimentos dos depósitos fundiários (FGTS), pagamento incorreto de férias, falta de medidas de segurança do trabalho, como a ausência ou insuficiência no fornecimento de EPIs, falta de treinamentos e o não pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade.
A reforma trabalhista trouxe várias vantagens ao empregador. De acordo com um levantamento feito pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), houve redução de 45% das ações trabalhistas no primeiro trimestre de 2018.
O processo ficou mais caro para o empregado e a tendência é a inibição de pedidos, já que, por exemplo, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) não previa o pagamento de honorários sucumbenciais. Além disso, não existia o pagamento de custas judiciais ao reclamante que desse causa ao arquivamento do processo por não comparecer à audiência, e tampouco multa por litigância de má-fé.
Assim, é indicado que as empresas tenham uma consultoria para a estruturação e/ou a formalização de relações empresariais de trabalho na prevenção dos litígios trabalhistas, de acordo com os lucros trazidas pela nova lei.
Em outro aspecto, em investimentos destinados à aquisição e/ou incorporação de empresas, o passivo oculto trabalhista poderá ser decisivo para o sucesso ou não do negócio.
A Constituição Federal estabelece em dois anos o prazo de prescrição para a propositura de ações trabalhistas, com relação aos créditos resultantes das relações de trabalho dos últimos cinco anos. Durante dois anos, portanto, o passivo oculto trabalhista será uma ameaça ao novo administrador.
Uma avaliação equivocada sobre o passivo oculto em um processo de fusão e aquisição de empresas certamente será um fator capaz de corroer os lucros esperados, podendo, muitas vezes, levar a prejuízos.
Com frequência, a medida de contenção do número de funcionários na fusão ou aquisição de empresas, para racionalização de custos, desencadeia ações na Justiça do Trabalho, as quais trazem à luz problemas que muitas vezes estavam latentes, especialmente em questões de segurança do trabalho e danos morais.
Ou seja, o passivo oculto trabalhista traz impactos em processos de fusão, aquisição ou venda, já que o investidor não tem uma previsão das futuras demandas trabalhistas.
Sendo assim, a prevenção realizada por uma consultoria jurídica trabalhista especializada poderá desenvolver soluções integradas e suficientes para evitar contingências trabalhistas, que certamente minimizarão o pagamento de altas indenizações na Justiça do trabalho.
* Talita Rezende de Almeida é advogada e atua no escritório Dosso Toledo Advogados